ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2190961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução contra a Fazenda Pública que determinou a incidência do índice de 3,17% sobre a gratificação natalina e o abono de férias dos servidores.
- No Tribunal a quo, o processo foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9149, 10313, 10318
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ABONO DE FÉRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução contra a Fazenda Pública que determinou a incidência do índice de 3,17% sobre a gratificação natalina e o abono de férias dos servidores. No Tribunal a quo, o processo foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interpostos recursos especiais, não foram conhecidos ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
II - O recurso é inviável, uma vez que, chegar a entendimento diverso, in casu, sobre a posição do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da prescrição, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AEsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023. AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, D Je de 4/5/2023. AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos recursos especiais.
No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
..
Contudo, tal posicionamento não se mostra o melhor conforme o Direito, uma vez que, ao Recurso interposto, não se aplica o óbice sumular indicado na decisão. O que se tem, antes pelo contrário, neste caso concreto, é a violação a diversos dispositivos legais indicados na irresignação recursal, bem como das Súmulas 150 e 383 do STF, que afastam, por derradeiro, a suposta (e estranha)
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023. AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.
Em conformidade, no que tange à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente no julgamento dos embargos de declaração, de modo que as questões discutidas nos autos foram analisadas, ainda que implicitamente.
Assim se apresenta o entendimento desta Corte Superior sobre o tema: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.