ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2190963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar a validade da condenação, diante da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, e a examinar a suficiência de outras provas que, de forma autônoma, sustentaram o édito condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 226 do CPP, firmou-se no sentido de que, embora a inobservância das formalidades do dispositivo invalide o ato como prova, a condenação pode ser mantida se amparada em elementos probatórios independentes e suficientes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto coeso de outras provas, notadamente: (i) a prisão em flagrante do agravante e seu comparsa na posse de todos os bens subtraídos, pouco tempo após o crime; (ii) a confirmação do reconhecimento pela vítima em juízo; e (iii) os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão.
5. A pretensão de desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, ao questionar a veracidade da linha do tempo da prisão ou a firmeza do depoimento da vítima, demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.159/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)"
Por fim, quanto ao pleito subsidiário de abrandamento do regime prisional, a decisão agravada já enfrentou a questão de forma adequada. A fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena ser inferior a 8 anos, foi devidamente justificada na reincidência do réu, em estrita observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e à jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.