ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2190965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à alegada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "o acórdão ora recorrido, merece reforma por esse C.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.501.224/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à alegada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Lais Mousinho Guidi e outros desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento das alegações deduzidas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "o acórdão ora recorrido, merece reforma por esse C. STJ, vez que o acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF na ação de conhecimento, transitado em julgado, deixou consignado em sua ementa que "As demais gratificações instituídas com moldes similares aos da GDATA e da GDPGTAS devem receber tratamento hermenêutico a elas idênticos". Logo, a tese contemplada na decisão transitada em julgado na ação de conhecimento não limitou o direito até o recebimento da GDPGTAS e sim ressaltou expressamente que as demais gratificações instituídas com os moldes similares aos da GDATA e GDPGTAS deveriam ter tratamento idênticos, como é a caso da GDPGPE. .. A situação descrita nos autos não encontra óbice da Súmula 7 da Corte, pois não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. .. Para que se reconheça
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014).
3. Ainda que superada a ausência de demonstração da divergência, o especial não ultrapassaria o âmbito do conhecimento, uma vez que o acórdão recorrido extraiu sua convicção do acervo probatório dos autos para decidir pela ocorrência da coisa julgada, sem delinear o quadro fático de forma a permitir a verificação da identidade entre pedido e causa de pedir. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.501.224/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.