DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM, com fulcro na a… — REsp REsp 2190972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 8.029/1990 extinguiu e dissolveu entidades da administração Pública Federal, dentre as quais o IAA e dispôs que a UNIÃO sucederia as entidades extintas. - Os direitos, créditos a receber a qualquer título e participações societárias do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA foram transferidos à UNIÃO por força do Decreto n.
- 367, de 17 de dezembro de 1991. - Houve, assim, alteração subjetiva do titular de crédito garantido pela hipoteca de bens, decorrente de financiamento, titulado pelo IAA. - Quando constituída a hipoteca vigia o Código Civil de 1916, cujo art.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 10173, 10402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1103):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. CRÉDITO. HIPOTECA. VALOR DE IMÓVEL.
- A Lei n. 8.029/1990 extinguiu e dissolveu entidades da administração Pública Federal, dentre as quais o IAA e dispôs que a UNIÃO sucederia as entidades extintas.
- Os direitos, créditos a receber a qualquer título e participações societárias do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA foram transferidos à UNIÃO por força do Decreto n. 367, de 17 de dezembro de 1991.
- Houve, assim, alteração subjetiva do titular de crédito garantido pela hipoteca de bens, decorrente de financiamento, titulado pelo IAA.
- Quando constituída a hipoteca vigia o Código Civil de 1916, cujo art. 755 prescrevia que a extinção da relação hipotecária se extinguia, de ordinário, pelo cumprimento da obrigação.
- Em se tratando de imóvel objeto de hipoteca convencional, não verificadas outras causas de extinção do gravame, este só pode ser extinto pelo desaparecimento da obrigação principal ou pela renúncia do credor.
- A valorização do imóvel hipotecado, ainda que supere o valor do contrato de hipoteca, não é razão para liberação da garantia.
Agravo de Instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 1107/1.015).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 149; 155, II; 489, § 1º, III e IV; 1.022 do CPC; 817 e 1.485 do CC/1916.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, alega, em resumo, que houve preclusão sobre a matéria relativa à reavaliação dos bens penhorados e ao aproveitamento do excesso de penhora para outras execuções, além de inovação processual indevida acerca da hipoteca.
Defende, ainda, que a hipoteca já caducou por ter sido ultrapassado o prazo de 30 anos, conforme previsto no art. 849 do CC/2002.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1062/1069.
Recurso admitido na origem (e-STJ fls. 1.103/1.104).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal, objetivando a satisfação de crédito originalmente titulado pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), garantido por hipoteca de bens da Companhia Açucareira Usina Cupim. A União, como sucessora do
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.