ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2190979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
- No caso, a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo sido fixada com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, razão pela qual sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo sido fixada com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, razão pela qual sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição da República, não compreende enunciados de súmulas de Tribunais (Súmula 518 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO LUIZ CORREA FERREIRA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 336/341, em que deferi o pedido de gratuidade de justiça e não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao fixar os honorários sucumbenciais, teria desconsiderado o princípio da causalidade, uma vez que a União reconheceu a nulidade dos autos de infração e promoveu seu cancelamento apenas após ser provocada judicialmente, ensejando, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda.
Aduz que o exame do recurso especial se restringe à questão jurídica relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, em face do reconhecimento da perda do objeto, o que, segundo a agravante, não demanda incursão no acervo probatório.
Afirma que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, de modo que a distribuição equitativa dos honorários seria a única solução compatível com o princípio da causalidade, tendo em vista que ambas as partes lograram êxito parcial na demanda.
Assevera que, embora a Súmula 303 do STJ, isoladamente considerada, não se enquadre no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sua invocação, no presente caso, tem
[trecho intermediário suprimido]
de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021).
Confiram-se, ainda: AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.672.377/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020; e AgInt no AREsp n. 1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.
Destaca-se, por fim, ser inviável o conhecimento de eventual contrariedade à Súmula 303 do STJ, pois enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, de acordo com a Súmula 518 do STJ.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não consider ar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.