DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO ANTONIO DE FARIA contra acórdão d… — RHC RHC 219099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO ANTONIO DE FARIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Nesse contexto, o v. acórdão indicou que, no caso em tela, a prova da inadequação médica da unidade prisional é ônus da Defesa" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO ANTONIO DE FARIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.181855-5/000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 937/943).
Neste recurso, sustenta a defesa que o recorrente possui graves problemas de saúde que não podem ser tratados na unidade prisional, asseverando que, "no processo penal, o ônus de provar que o estabelecimento prisional não tem condições de fornecer tratamento médico- psiquiátrico não é da defesa, mas sim do Estado, já que a presunção de inocência protege o réu e cabe à acusação provar fatos que justifiquem a manutenção da prisão. Nesse contexto, o v. acórdão indicou que, no caso em tela, a prova da inadequação médica da unidade prisional é ônus da Defesa" (e-STJ fl. 954).
Aduz que "o histórico médico do Paciente demonstra claramente a sua propensão em cometer atividades de risco, abandono do lar cumulado com vivência em "situação de rua" etc. A maioria dos processos criminais em desfavor do Paciente foram instaurados incidentes de insanidade mental, conforme faz certo a Certidão de Antecedentes Criminais CAC acostada" (e-STJ fl. 953).
Busca, assim, "a concessão da ordem para substituir a prisão do Paciente por medidas cautelares que assegurem o tratamento médico adequado" (e-STJ fl. 957).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.692/1.694).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, salientou o Tribunal de origem que "não foram colacionados aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a ineficácia ou ausência de tratamento adequado à condição do paciente no interior da unidade prisional onde se encontra custodiado. Em que pese a gravidade do quadro clínico alegado, não há comprovação de que o paciente esteja privado do uso regular dos medicamentos prescritos (quetiapina e lítio), tampouco que o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (CERESP Gameleira) não disponha de equipe médica capacitada ou estrutura mínima para o acompanhamento psiquiátrico necessário. Ressalte-se que a mera alegação de enfermidade, desacompanhada de prova inequívoca de que o sistema prisional é incapaz de prestar a devida assistência médica, não justifica a revogação da prisão preventiva. Ademais, cumpre assinalar que eventuais dificuldades na continuidade do
[trecho intermediário suprimido]
ostenta condenação penal transitada em julgado pelo delito de furto simples. Além disso, o autuado foi beneficiado com alvará de soltura/liberdade provisória em datas pretéritas, como: 27/02/2018, 21/08/2022, 17/12/2022, 29/09/2023 e 22/02/2024 (ID: 10436358900 e 10436358899). Assim, incabível a aplicação de medidas cautelares menos onerosas, neste momento, porquanto a parte investigada apresenta periculosidade, sendo necessário o acautelamento preventivo para garantir a ordem pública" (e-STJ fl. 868, grifei).
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.