DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE MARÍLIA - SJ/SP suscita conflito de competência, em inquérito po… — CC CC 219099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE MARÍLIA - SJ/SP suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE POMPÉIA - SP.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de medidas judiciais que se façam necessárias em investigação na qual o crime de estelionato ou contra a economia popular haveria ocorrido com indicação de transnacionalidade.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pompéia - SP, ora suscitado (fls.
- O caso retrata a instauração de inquérito policial para apurar possível prática de crime no fato de que "empresas estrangeiras .. , com sedes estrangeiras em, respectivamente, Hong Kong e Flórida, obtiveram vantagem indevida, por meio de fraude nos investimentos em criptomoeda, das vítimas .. , bem como diversas vítimas espalhadas pelo território nacional, induzindo-os e mantendo-os em erro, causando-lhes prejuízos" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03431., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE MARÍLIA - SJ/SP suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE POMPÉIA - SP.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de medidas judiciais que se façam necessárias em investigação na qual o crime de estelionato ou contra a economia popular haveria ocorrido com indicação de transnacionalidade.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pompéia - SP, ora suscitado (fls. 133-136).
Decido.
O caso retrata a instauração de inquérito policial para apurar possível prática de crime no fato de que "empresas estrangeiras .. , com sedes estrangeiras em, respectivamente, Hong Kong e Flórida, obtiveram vantagem indevida, por meio de fraude nos investimentos em criptomoeda, das vítimas .. , bem como diversas vítimas espalhadas pelo território nacional, induzindo-os e mantendo-os em erro, causando-lhes prejuízos" (fl. 134).
Entretanto, todo o quadro fático apresentado até o momento, como salientou o Parquet, indica, na verdade, possível pratica apenas de crime contra a economia popular (pirâmide financeira), mas não contra o sistema financeiro nacional.
Em casos tais, "a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)" (CC n. 146.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/5/2016).
Além disso, a transnacionalidade, aventada pelo suscitado para declinar a competência, não tem o candão de atrair a atuação federal, porque desvinculada das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal.
No particular, resumiu o Ministério Público Federal (fl. 134):
Com efeito, a Justiça Estadual encaminhou os autos à Justiça Federal que o fato de os investigados residirem no exterior indica a transnacionalidade do crime e, portanto, atrai a competência do Justiça Federal, tendo o Juízo Federal da 2ª Vara de Marília- SJ/SP suscitado o presente conflito.
Ocorre que, tratando-se de um possível crime de estelionato em desfavor de particular, não se vislumbra ofensa a bens, serviços ou interesses da União, autarquia federal e/ou empresa pública federal. Assim, ausente notícia nos autos de infração penal apta a atrair a competência federal (art. 109, IV, da CF), o feito deve
[trecho intermediário suprimido]
tão somente, naqueles casos em que se evidenciar a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ex vi do art. 109 da Constituição Federal. Tais hipóteses não se verificam neste caso.
É o caso, portanto, de incidência do enunciado da Súmula n. 498 do STF, segundo o qual: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".
De fato, " jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, na esteira do enunciado da Sumula n. 498 da Suprema Corte" (CC n. 146.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/5/2016).
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pompéia - SP, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência as Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.