DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EDUARDO ANTÔNIO TEIXEIRA COTRIM contra acórdão do … — REsp REsp 2191008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) faltarem provas da conduta dolosa, necessária para a tipificação do ato ímprobo (art.
- 8.429/1992); e ii) ser indevida a condenação por improbidade administrativa sem a comprovação de má-fé, conforme entendimento jurisprudencial (arts.
- Após juízo de retratação, foi determinado o saneamento de falhas no processamento dos autos.
- Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou uma ação civil pública contra Newton Lima Neto, Oswaldo Baptista Duarte Filho e Eduardo Antônio Teixeira Cotrim, alegando improbidade administrativa por uso da máquina pública para fins eleitorais, especialmente através de publicidade institucional em período vedado (fls.
Resultado indicado
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EDUARDO ANTÔNIO TEIXEIRA COTRIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGRAVO RETIDO COISA JULGADA A JUSTIÇA ELEITORAL APRECIOU A MATÉRIA SOB O ENFOQUE DA PROPAGANDA ELEITORAL SENDO QUE NO CASO EXAMINA SE A QUESTÃO SOB O PRISMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (N 8429192) AUSÊNCIA DE COISA JULGADA RECURSO IMPROVIDO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS PRELIMINARES AFASTADAS EXPRESSÕES INSCRITAS EM CONTAS DE ÁGUA QUE OFENDERAM O ARTIGO 37 § 1 0 DA CF/88 POR NÃO RESPEITAREM O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE MULTA CIVIL DEVIDA QUE NO ENTANTO DEVERÁ SER REDUZIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO E PROVIDOS EM PARTE DOS RÉUS E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS UNICAMENTE PARA REDUZIR A MULTA ESTABELECIDA PELA SENTENÇA Os embargos de declaração foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por EDUARDO ANTÔNIO TEIXEIRA COTRIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGRAVO RETIDO COISA JULGADA A JUSTIÇA ELEITORAL APRECIOU A MATÉRIA SOB O ENFOQUE DA PROPAGANDA ELEITORAL SENDO QUE NO CASO EXAMINA SE A QUESTÃO SOB O PRISMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (N 8429192) AUSÊNCIA DE COISA JULGADA RECURSO IMPROVIDO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS PRELIMINARES AFASTADAS EXPRESSÕES INSCRITAS EM CONTAS DE ÁGUA QUE OFENDERAM O ARTIGO 37 § 1 0 DA CF/88 POR NÃO RESPEITAREM O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE MULTA CIVIL DEVIDA QUE NO ENTANTO DEVERÁ SER REDUZIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO E PROVIDOS EM PARTE DOS RÉUS E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS UNICAMENTE PARA REDUZIR A MULTA ESTABELECIDA PELA SENTENÇA
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) faltarem provas da conduta dolosa, necessária para a tipificação do ato ímprobo (art. 11 da Lei n. 8.429/1992); e ii) ser indevida a condenação por improbidade administrativa sem a comprovação de má-fé, conforme entendimento jurisprudencial (arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992).
Após juízo de retratação, foi determinado o saneamento de falhas no processamento dos autos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou uma ação civil pública contra Newton Lima Neto, Oswaldo Baptista Duarte Filho e Eduardo Antônio Teixeira Cotrim, alegando improbidade administrativa por uso da máquina pública para fins eleitorais, especialmente através de publicidade institucional em período vedado (fls. 6-10).
A sentença reconheceu a prática de improbidade administrativa, condenando os réus ao pagamento de multa (fls. 1461-1462). O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, manteve a condenação, mas reduziu a multa aplicada (fls. 1458-1476). No recurso especial, está em questão a alegação de ausência de dolo na conduta de Eduardo Cotrim (fls. 1670).
A origem estabeleceu o dolo a partir da seguinte descrição da conduta dos réus (fl. 1471):
Agora, o "slogan" inscrito nos documentos de fls. 87/108 dos autos do Inquérito Civil em apenso sob a rubrica "Reconhecimento de um trabalho sério e importante" indisfarçavelmente é muito parecido com os "slogans" "o trabalho sério vai continuar" e "eu voto no trabalho sério" que fizeram parte da candidatura do requerido Oswaldo (prefeito de São Carlos) que teve o apoio
[trecho intermediário suprimido]
revogado o inciso I do artigo 11 da LIA original, a conduta segue proibida em seu inciso XII, mantendo-se a condenação (AgInt no AREsp n. 1.673.162/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 17/7/2025; AgInt no REsp n. 2.111.458/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
As sanções aplicáveis, porém, devem ser adequadas ao texto vigente (AgInt no AREsp n. 1.600.888/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). A condenação, após ajuste em apelação, ficou estabelecida apenas na multa, para o recorrente no valor de dez remunerações, o que está conforme os limites atuais.
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.