DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO contra decisão que con… — REsp REsp 2191008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Sustenta a parte agravante, em síntese, haver efetivo vício de fundamentação do acórdão de retratação acerca da análise do dolo do agente público apenas beneficiado pelos atos tidos como ímprobos.
- Aduz, ainda, a autonomia infraconstitucional da questão afeta à aplicabilidade da lei de improbidade a agentes políticos, a atipicidade da conduta e a impossibilidade de enquadramento do fato em tipo diverso.
- De fato, embora o recurso especial interposto contra o acórdão original da apelação seja mesmo inepto no que tange às alegações de vícios processuais, o recurso especial interposto especificamente contra o acórdão que realizou o juízo de retratação ante o Tema 1.199/STF tem melhor sorte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Sustenta a parte agravante, em síntese, haver efetivo vício de fundamentação do acórdão de retratação acerca da análise do dolo do agente público apenas beneficiado pelos atos tidos como ímprobos.
Aduz, ainda, a autonomia infraconstitucional da questão afeta à aplicabilidade da lei de improbidade a agentes políticos, a atipicidade da conduta e a impossibilidade de enquadramento do fato em tipo diverso.
Impugnações apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
De fato, embora o recurso especial interposto contra o acórdão original da apelação seja mesmo inepto no que tange às alegações de vícios processuais, o recurso especial interposto especificamente contra o acórdão que realizou o juízo de retratação ante o Tema 1.199/STF tem melhor sorte.
Nesse julgado emergiram questões novas que, não resolvidas implicam nulidade do acórdão. Como bem apontado pela insurgência, não está delineada, de forma clara e inequívoca, a conduta dolosa e típica imputada ao recorrente.
Isso havia sido feito pela sentença, quando afirmou que o recorrente, na condição de candidato ao cargo de prefeito, clamava a população a acessar o site institucional da prefeitura para visualizarem as obras de seu polo político (fls. 777-779). Essa conclusão foi afastada pelo acórdão original de apelação (fl. 1470, notadamente).
As demais imputações ao agravante foram mantidas a título de beneficiário das condutas de terceiros. Assim, há vício de fundamentação no acórdão de retratação (fls. 1951-1958), que deixou de indicar, de forma clara e inequívoca, qual a conduta dolosa atribuída ao recorrente.
Desse modo, o acórdão integrativo à esse julgado de retratação (fls. 1995-2006) é nulo, devendo ser renovada a apreciação das questões suscitadas pelo embargante (fls. 1963-1971).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
..
IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é
[trecho intermediário suprimido]
COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão anterior para dar provimento ao recurso especial, de modo a anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e reenviar os autos à origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.