DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA EM RECUPERAÇ… — CC CC 219101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de fls.
- 506/507 que, apoiada no parecer ministerial acostado aos autos, não conheceu do presente incidente.
- Em suas razões, a embargante requer manifestação expressa sobre a natureza expropriatória da consolidação fiduciária extrajudicial; incidência da proteção do art.
- 49, § 3º, LRF sobre o imóvel matrícula nº 57.560;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de fls. 506/507 que, apoiada no parecer ministerial acostado aos autos, não conheceu do presente incidente.
Em suas razões, a embargante requer manifestação expressa sobre a natureza expropriatória da consolidação fiduciária extrajudicial; incidência da proteção do art. 49, § 3º, LRF sobre o imóvel matrícula nº 57.560; Declaração de nulidade de atos de consolidação praticados pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT sem prévia autorização do Juízo Universal e no mérito, seja declarada a competência absoluta da 1ª Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial de Cuiabá/MT para deliberar sobre qualquer ato de alienação ou constrição do bem.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decisão.
1. Nos limites do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação.
Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.
Na mesma linha: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.
Na hipótese, o julgado embargado consignou que não há a adoção de atos judiciais de restrição ou tomada de bens essenciais à consecução do plano de soerguimento empresarial, mas somente o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária executado pela autoridade cartorária competente, prática que demanda essencialmente a verificação do atendimento dos requisitos contratuais e da ocorrência da mora do devedor fiduciário.
Acrescenta-se, no ponto, que a consolidação da propriedade, se atendidos os requisitos legais/contratuais, será objeto de oportuno sopesamento pelo Serviço Notarial e Registro de imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, sendo certo que, em realidade, este Superior Tribunal de Justiça sequer é o competente para o exame do presente incidente, uma vez que os juízos indicados pela suscitante/embargante são vinculados ao mesmo Tribunal de origem, qual seja, o eg. TJ/MT, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.