DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Primeiro J… — CC CC 219102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo de Direito do Quinto Juizado de Violência Doméstica do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo é competente para apreciar pedido de medidas protetivas de urgência formulado por Fabiola S. em face de Anderson Adorno Mattede, no âmbito de investigação policial por violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Após a informação de que a vítima havia se mudado definitivamente para Brasília/DF, o Juízo do Quinto Juizado de Violência Doméstica do Rio de Janeiro/RJ declinou da competência em favor do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF.
- O Juízo suscitado, ao declinar da competência, fundamentou sua decisão no fato de que a vítima passou a residir em Brasília/DF, entendendo que diante dessa circunstância e da manifestação da ofendida, a competência deveria ser deslocada para o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF, determinando a baixa e a remessa dos autos com urgência.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo de Direito do Quinto Juizado de Violência Doméstica do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo é competente para apreciar pedido de medidas protetivas de urgência formulado por Fabiola S. em face de Anderson Adorno Mattede, no âmbito de investigação policial por violência doméstica e familiar contra a mulher. Após a informação de que a vítima havia se mudado definitivamente para Brasília/DF, o Juízo do Quinto Juizado de Violência Doméstica do Rio de Janeiro/RJ declinou da competência em favor do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF.
O Juízo suscitado, ao declinar da competência, fundamentou sua decisão no fato de que a vítima passou a residir em Brasília/DF, entendendo que diante dessa circunstância e da manifestação da ofendida, a competência deveria ser deslocada para o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF, determinando a baixa e a remessa dos autos com urgência.
O Juízo suscitante, por seu turno, ao receber os autos, entendeu não ser possível a modificação da competência para julgamento do feito em razão da alteração do endereço da vítima. Assentou que a competência para a instauração do procedimento voltado à concessão de medida protetiva de urgência não prevê a mudança de competência conforme o domicílio superveniente da ofendida, sob pena de burla à regra do juiz natural.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, ora suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a competência para o exame das medidas protetivas deve ser fixada no foro do domicílio da vítima, em observância ao princípio do juízo imediato e à finalidade protetiva da legislação especial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção desta Corte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
[trecho intermediário suprimido]
na definição da competência para eventual ação penal.
No caso em exame, a vítima mudou-se de forma definitiva para Brasília/DF e manifestou-se pela remessa do feito (e-STJ, fl. 268), circunstância que ensejou o declínio de competência pelo Juízo do Rio de Janeiro, em conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior.
Nessas condições, revela-se adequada a fixação da competência no foro do atual domicílio da ofendida, porquanto tal solução prestigia a proteção integral da vítima, assegura maior efetividade às medidas deferidas e harmoniza-se com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF, ora suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.