DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocráti… — REsp REsp 2191033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática de fls.
- 4 90-495 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial, assim ementado (e-STJ, fl.
- ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM PELA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
- DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO COMO MALFERIDO.
Resultado indicado
EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática de fls. 4 90-495 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial, assim ementado (e-STJ, fl. 490):
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. 2. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM PELA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. 3. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO COMO MALFERIDO. NÃO CABIMENTO. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 501-508), o recorrente manifesta a desistência quanto à questão preliminar, referente à negativa de prestação jurisdicional, e rebate a incidência da Súmula 28 3 /STF, sustentando que o fundamento adotado pelo colegiado de origem, consistente na existência de coisa julgada, foi impugnado pelo recurso especial, especialmente quando defende a observância ao princípio do tempus regit actum.
Acrescenta, também, que a apontada ofensa ao art. 100, § 2º, da Constituição Federal foi utilizada meramente como reforço argumentativo, no sentido de que a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4357/DF foi estendida ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescido pela Lei 11.960/2009.
Contrarrazões às fls. 510-515 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, em juízo de retratação, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, reconsidero a decisão de fls. 490-495 (e-STJ) somente no que concerne à violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e passo a nova análise do tema.
Cinge-se a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e juros aplicáveis ao saldo devedor exequendo, o qual já se encontra em fase de pagamento por meio de precatório.
Em análise retrospectiva do caderno processual, denota-se que:
(i) em julgamento da ação ordinária ajuizada pela Cótica Engenharia e Construções Ltda. em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, o Juízo sentenciante condenou o ente estatal ao pagamento da atualização monetária dos valores pagos em atraso, pelo IGP-M, desde a data das faturas - 30 (trinta) dias após a entrega destas pela empresa -, acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação;
(ii) posteriormente, já em fase de expedição dos requisitórios, o Juízo de execução alterou os critérios utilizados para fins de correção monetária, passando a adotar a TR no período de 10/12/2009 a
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido.
A título de reforço, cumpre registrar a manutenção da decisão monocrática de fls. 490-495 (e-STJ) quanto à suposta alegação de violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 100, § 12, da Constituição Federal, pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 490-495, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, determinando que seja observado o índice de correção monetária com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. PRECATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.