ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2191048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É conhecida a jurisprudência no sentido de que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor (art.
- Entretanto, no caso concreto, os recorrentes não lograram êxito no sentido de comprovar que teriam sido contratados para produzir material com a finalidade de estampar exclusivamente determinado produto (jogos americanos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8961, 10433, 4656, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OBJETO DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. É conhecida a jurisprudência no sentido de que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor (art. 29 da Lei nº 9.610/1998).
2. Entretanto, no caso concreto, os recorrentes não lograram êxito no sentido de comprovar que teriam sido contratados para produzir material com a finalidade de estampar exclusivamente determinado produto (jogos americanos). Desse modo, não seria possível concluir que as contratantes/recorridas não pudessem usar as fotos em outros materiais.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos e do objeto contratado, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALDEIA FOTOGRAFIA E IMAGENS LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO AUTORAL - UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRA FOTOGRÁFICA - DIVULGAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES - DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE
- A utilização ou reprodução não autorizada de obra fotográfica configura violação a direito autoral, sujeitando o infrator à reparação dos danos causados ao titular, nos termos do art. 102 da Lei n. 9.610/98.
- Não demonstrado, pelo autor de obra fotográfica, que a utilização de imagens em produtos da parte ré extrapola os limites do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, ausente cláusula restringindo o uso das imagens, inexiste violação a direito autoral do qual decorra dever reparatório" (e-STJ fl. 873).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 961).
No recurso especial, alega-se, além de divergência
[trecho intermediário suprimido]
aos ditos jogos americanos ou vedando a sua utilização, pela contratante, em outros produtos por ela comercializados.
Nesse cenário, conclui-se que inexiste violação a direito autoral da parte requerente, relativamente a sua obra fotográfica, da qual se possa derivar dever de reparação da ré, não havendo utilização das fotografias para além dos limites contratados.
(..)
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença".
Assim, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e do objeto contratado, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários recursais devem ser majorados para 20% em favor do advogado das recorridas, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.