ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2191058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI SEM A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
- ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381, 10371
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI SEM A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECRETO REGULAMENTAR APONTADO COMO VIOLADO. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é indispensável que a parte recorrente indique, com precisão, o dispositivo legal supostamente violado, além de demonstrar, de forma analítica, em que consiste a ofensa apontada. A mera menção genérica à norma legal não supre tal exigência, caracterizando, por conseguinte, deficiência de fundamentação.
1.1. Na hipótese, no tocante à alegada ofensa à Lei n. 7.853/1989, forçoso reconhecer que a parte insurgente não indicou precisamente, nas suas razões de recurso especial, quais dispositivos do diploma legal teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O entendimento desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
2.1. Tendo a parte agravante sustentado a afronta a dispositivos constantes em decreto regulamentar (art. 3º, I, e 4º, II, do Decreto n. 3.298/1999), constata-se a inadmissão do recurso especial no ponto.
3. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno oferecido pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que o aludido recurso não inaugura instância.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, a
[trecho intermediário suprimido]
de serviço público às atividades realizadas pelas empresas terceirizadas não está impugnado nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula n. 283/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.175.457/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.