ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2191071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CONGRUÊNCIA ENTRE IMPUTAÇÃO E ÉDITO CONDENATÓRIO.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Resultado indicado
PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CONGRUÊNCIA ENTRE IMPUTAÇÃO E ÉDITO CONDENATÓRIO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Fernando Silva Bastos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 000387-35.2010.8.02.0001, assim ementado (fls. 716/717):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO MERECE PROSPERAR. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS VALORANTES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEM RAZÃO. PENA-BASE NÃO MERECE REDIMENSIONAMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO MERECE PROSPERAR. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F. SEM RAZÃO. CRIME COMETIDO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO. QUASE TODO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO.
I- Entendo que o presente recurso fora tempestivo, tendo em vista que a sua interposição fora realizada no dia 26/11/2021 pela Defensoria Pública, somente as razões que foram juntadas posteriormente, fora do prazo, que trata-se de uma mera irregularidade, não prejudicando o conhecimento do recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II- A fundamentação utilizada na sentença é capaz de justificar uma censurabilidade que ultrapasse aquela já prevista no tipo penal, haja vista o fato de que o réu agiu com frieza e
[trecho intermediário suprimido]
do trabalho, momento em que o réu a abraçou e efetuou dois disparos de arma de fogo contra a mesma, tendo um passado muito próximo ao coração da vítima, não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, considerando que o apelante percorreu quase todo o iter criminis, não há como reconhecer a aplicação da redução do patamar máximo de 2/3, devendo ser mantida a redução em 1/3 aplicada pelo Juízo de origem (fl. 717 - grifo nosso).
Como se vê, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a escolha da fração de 1/3, com base na análise do iter criminis percorrido. Reexaminar essa questão demandaria análise fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (REsp n. 2.040.696/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.