DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Madalena Rodrigues Gonçalves Vargas contra decisão d… — REsp REsp 2191075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Madalena Rodrigues Gonçalves Vargas contra decisão de minha lavra que, às fls.
- 385-388, não conheceu do recurso especial interposto.
- A agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade dos óbices aplicados na decisão monocrática ora atacada.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 10313, 10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Madalena Rodrigues Gonçalves Vargas contra decisão de minha lavra que, às fls. 385-388, não conheceu do recurso especial interposto.
A agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade dos óbices aplicados na decisão monocrática ora atacada.
Com contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Diante dos argumentos trazidos pela parte agravante, exercendo o juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, torno sem efeito à decisão de fls. 235-239 e passo à nova análise da questão.
Cinge-se a controvérsia, na origem, acerca da legitimidade de o sindicato substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento.
Cabe estabelecer que a Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, nos seguintes termos:
Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação.
II. Questão em discussão 2. Saber se os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação podem executar a sentença de ação coletiva que condena ao pagamento de diferenças.
III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação
[trecho intermediário suprimido]
256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. (ProAfR no REsp n. 2.144.140/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Assim, por enquanto, julgo prejudicado o recurso especial, e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda novo julgamento da questão, nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.