DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre JUÍZO DE DIREITO DE MONDAI - SC, suscitante… — CC CC 219108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre JUÍZO DE DIREITO DE MONDAI - SC, suscitante e JUÍZO DE DIREITO DA VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TENENTE PORTELA - RS, suscitado.
- Consta nos autos que Lisa Aristiche, foi condenada pelo Juízo de Direito de Mondaí/SC, como incursa no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
- A pena corporal foi, na oportunidade da sentença, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em 03/12/2020 (fls.
- Após o trânsito em julgado da condenação, iniciou-se a fase de execução penal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre JUÍZO DE DIREITO DE MONDAI - SC, suscitante e JUÍZO DE DIREITO DA VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TENENTE PORTELA - RS, suscitado.
Consta nos autos que Lisa Aristiche, foi condenada pelo Juízo de Direito de Mondaí/SC, como incursa no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena corporal foi, na oportunidade da sentença, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em 03/12/2020 (fls. 16/23).
Após o trânsito em julgado da condenação, iniciou-se a fase de execução penal. O Juízo da Comarca de Mondaí/SC, ao constatar que a sentenciada possui residência na Rua Santos Dumont, n. 63, Centro, na cidade de Tenente Portela/RS, determinou a remessa dos autos àquela Comarca.
O Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Tenente Portela/RS, ora suscitado, declinou da competência e determinou a devolução dos autos à origem (fls. 07/08).
O Juízo de Direito de Mondai/SC suscitou conflito negativo de competência (fls. 09/10).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito de Mondaí/SC, suscitante (fls. 32/34).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta da manifestação do Juízo suscitado (fl. 07 - grifamos):
.. Com razão o Ministério Público no mov. 47.1, uma vez que o simples fato de a apenada supostamente residir nessa Comarca não determina a imediata remessa dos autos.
Nesse sentido:
.. Assim, ante a incompetência desta Comarca de Tenente Portela/RS, restitua-se a presente . execução à Comarca de Mondaí/SC.
Consta da manifestação do Juízo suscitante (fls. 07/08 - grifamos):
Trata-se de feito encaminhado pela Vara de Execuções Penais da comarca de Tenente Portela/RS ( seq. 50.1), após ser declinada a competência aquela Comarca (seq. 39.1).
Vistos para decisão.
Considerando-se que a apenada possui residência na Rua Santos Dumont, 63, Centro, Tenente Portela /RS, se faz necessária a remessa do presente feito, com o objetivo de preservar a competência.
Com efeito, a transferência do local de cumprimento da pena altera a competência do juízo de execução, consoante Orientação CGJ/TJSC n.º 09, de 09 de maio de 2024:
7. O juízo competente para processamento da execução penal
[trecho intermediário suprimido]
Caso em que o juízo da execução, tendo em vista a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado.
3. A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 205.069/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DE MONDAI - SC, suscitante.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.