DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Roldão Anselmo da Silva e outros, com fundamento n… — REsp REsp 2191081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Roldão Anselmo da Silva e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Narram os autos que o Município de São Paulo interpôs o subjacente agravo de instrumento objetivando a "reforma de decisão interlocutória que, em ação ordinária ajuizada pelos agravados contra o agravante, em fase de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado" (fl.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento "para excluir a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios" (fl.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 10318, 14845
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Roldão Anselmo da Silva e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narram os autos que o Município de São Paulo interpôs o subjacente agravo de instrumento objetivando a "reforma de decisão interlocutória que, em ação ordinária ajuizada pelos agravados contra o agravante, em fase de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado" (fl. 32).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento "para excluir a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios" (fl. 37). Esse julgado foi assim ementado (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Interposição contra decisão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o principal de cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda do Município. O cumprimento de sentença constitui desdobramento natural do feito e não são devidos honorários advocatícios, exceto se houver impugnação da parte executada. Inteligência do artigo 85, §7º, do CPC. Entendimento adotado pelo STJ, no Tema 973. Decisão reformada. Recurso provido.
Contra esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 1.021/1.016).
Sustenta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, pois "são devidos honorários no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, independentemente se Impugnada à Execução, em relação aos créditos de pequeno valor, em homenagem ao Princípio da Causalidade" (fl. 49).
Contrarrazões às fls. 218/372.
Em juízo negativo de retratação, a Corte estadual manteve incólume o acórdão recorrido, nos termos da ementa que segue (fl. 1.028):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Devolução dos autos à turma julgadora para eventual adequação da fundamentação ou manutenção do Acórdão em razão do julgamento do R Esp nº 2.029.636/SP, Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de
[trecho intermediário suprimido]
grifos nossos.)
In casu, o subjacente agravo de instrumento foi interposto em 6/12/2023 (fl. 13), inferindo-se, daí, que o respectivo cumprimento de sentença iniciou-se em momento anterior a essa data e, via de consequência, à data em que o acórdão do Tema repetitivo n. 1.190 foi publicado, a saber, em 1º/7/2024.
Nesse fio, verifica-se que ao estabelecer que "serão fixados honorários advocatícios em favor do exequente apenas quando a Fazenda Pública opuser resistência ao cumprimento de sentença, conforme mencionado, o que não se verificou no caso em apreço" (fl. 36), o Sodalício paulista afastou-se da orientação firmada pela Primeira Seção, no sentido de seriam cabíveis os honorários advocatícios em relação aos cumprimentos de sentença iniciados antes de 1º7/2024.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, desprover o agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.