DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de Irati/PR, com fundamento no art — REsp REsp 2191084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de Irati/PR, com fundamento no art.
- A Súmula 383, do excelso Supremo Tribunal Federal enuncia: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." 2.
- Em suas razões, alega o Município recorrente ofensa ao art.
- 489, § 1º, VI, do CPC, além de aduzir que o Tribunal a quo deu interpretação equivocada ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de Irati/PR, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INICIADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (18.03.2003) - INTERRUPÇÃO DURANTE O TRÂMITE DE EXECUÇÃO COLETIVA (05.11.2003 A 16.10.2018), AJUIZADA NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO QUINQUENAL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA AJUIZADO EM 24.02.2023 - IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS, MESMO DIANTE DA INTERRUPÇÃO OPERADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, 8º E 9º, DO DECRETO 20.910 /1932, E DAS SÚMULAS 150 E 383 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTA CORTE.
1. A Súmula 383, do excelso Supremo Tribunal Federal enuncia: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."
2. Recurso provido.
Em suas razões, alega o Município recorrente ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, além de aduzir que o Tribunal a quo deu interpretação equivocada ao art. 9º, do Decreto Federal nº 20.910/1932. Requer seja reconhecida, para o caso, a ocorrência de prescrição, quando do ajuizamento do cumprimento individual de sentença.
Com contrarrazões o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera.
Anoto que não verifico qualquer ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, que pudesse traduzir vício de fundamentação. Ao contrário, o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.
Quanto à aplicação do art. 9º, do Decreto 20.910/1932 (A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo), colho dos autos que o voto condutor do acórdão foi minucioso ao declinar todos os marcos temporais em que se deram os atos relevantes para a contagem do prazo prescricional, especialmente por conta da ocorrência do evento interruptivo, qual seja, o ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato, de modo que reavaliar esse contexto implicaria a
[trecho intermediário suprimido]
individual foi ajuizada pelo servidor antes do termo final, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.121.138/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 1/9/2014.).
Do exposto, conheço do Recurso Especial tão só quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊCIA AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 22.910/32 E DA SÚMULA 383/STF. VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS E PRESCRICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE: REVISÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO OBSTADA PELA SÚMULA7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.