DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RYAN PIERRE… — RHC RHC 219112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RYAN PIERRE DE FREITAS MIRANDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do recorrente, apontando ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7929, 4355, 7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RYAN PIERRE DE FREITAS MIRANDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 183-194.
No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do recorrente, apontando ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão cautelar.
Aduz que "Se, condenado (vez que existe possibilidade de absolvição e/ou desclassificação da conduta e reconhecimento da figura privilegiada), a pena definitiva não ultrapassará de 02 anos, poderá ser cumprida em regime aberto e/ou substituída por medidas restritivas de direito" (fl. 206)
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 214-215.
Informações prestadas às fls. 218-219 e 224-278.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 281-285, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente:
"In casu, os elementos até então coletados indicam a inviabilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, bem como, num primeiro analisar, estão presentes os requisitos da preventiva Sublinhe-se que a materialidade é demonstrada, por ora, pelo APFD (ID 10445874722), boletim de ocorrência (ID 10445874723), auto de apreensão (ID 10445874727), exames preliminares (ID 10445874734 e 10445874735) e pelos depoimentos das testemunhas, o que denota, igualmente, os indícios de autoria. Por outro laco, em relação ao periculum in libertatis, o presente ilícito se reveste de hediondez, cujas nuances revelam contexto considerável quantidade de droga (vale destacar que a "quantidade" pode ser
[trecho intermediário suprimido]
ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.