ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2191128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- CESSÃO SOMENTE DOS ATIVOS COM PROIBIÇÃO DA CEDENTE ATUAR NO MESMO RAMO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDOMÍNIO. CESSÃO SOMENTE DOS ATIVOS COM PROIBIÇÃO DA CEDENTE ATUAR NO MESMO RAMO. REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO PARA AS CESSIONÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50, 1.003, 1.142 E 1.146 DO CC. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por empresas que contestam a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu a sucessão empresarial irregular e incluiu as empresas no polo passivo da execução, após transferência de ativos e carteira de clientes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve julgamento extra petita na inclusão das empresas no polo passivo; (ii) a inclusão de empresa ilegítima no polo passivo da execução viola os dispositivos legais mencionados; (iii) há sucessão empresarial quando ausentes os requisitos previstos nos arts. 1.142 e 1.146 do Código Civil; (iv) é possível desconsiderar a personalidade jurídica sem comprovação de abuso; (v) a natureza do contrato firmado entre as partes permite a aplicação do art. 1.003 do Código Civil; (vi) a fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para justificar a decisão tomada.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
4. A desconsideração da personalidade jurídica é justificada pela sucessão empresarial irregular, evidenciada pela transferência exclusivamente de ativos, configurando esvaziamento patrimonial e desvio de finalidade, aptos a gerar o redirecionamento da execução. Súmula n. 7 do STJ.
5. A decisão do Tribunal estadual está amparada em premissas concretas, cuja desconstrução demandaria revisitação de provas e contratos, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Alegar a violação dos arts. 1.003, 1.142 e 1.146 do CC não
[trecho intermediário suprimido]
em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 - sem destaque no original)
Assim, no ponto, não se poderia conhecer do recurso pelo óbice sumular.
(6) Dissídio jurisprudencial
Salienta-se que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO em parte do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Inexistindo hipótese de fixação de honorários no presente recurso em desfavor das recorrentes, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.