DECISÃO SANDRO AGUILHEIRA GONSALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — RHC RHC 219115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SANDRO AGUILHEIRA GONSALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi transferido do sistema penitenciário estadual de Mato Grosso do Sul para a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, onde permanece desde 20/12/2023, por decisão posteriormente convertida em inclusão definitiva pelo prazo de 2 (dois) anos.
- O acórdão impugnado denegou a ordem de habeas corpus ao fundamento de que a medida encontra respaldo no art.
- 11.671/2008, na Súmula 639 do STJ e na presunção de veracidade das informações da administração penitenciária, as quais indicaram que o custodiado exerceria liderança em organização criminosa e promoveria instabilidade no cárcere.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
SANDRO AGUILHEIRA GONSALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Habeas Corpus Criminal n. 0813790-02.2024.4.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi transferido do sistema penitenciário estadual de Mato Grosso do Sul para a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, onde permanece desde 20/12/2023, por decisão posteriormente convertida em inclusão definitiva pelo prazo de 2 (dois) anos. O acórdão impugnado denegou a ordem de habeas corpus ao fundamento de que a medida encontra respaldo no art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.671/2008, na Súmula 639 do STJ e na presunção de veracidade das informações da administração penitenciária, as quais indicaram que o custodiado exerceria liderança em organização criminosa e promoveria instabilidade no cárcere.
A defesa aduz, em síntese: a) cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação prévia para manifestação no procedimento de transferência; b) falta de provas recentes e concretas de envolvimento em organização criminosa; c) desproporcionalidade da medida, por inexistirem elementos que justifiquem a excepcionalidade da inclusão em presídio federal de segurança máxima; d) violação ao princípio da ressocialização, em razão do distanciamento da família e prejuízo ao convívio social. Requer a anulação da decisão que determinou a transferência e a imediata devolução do paciente ao sistema prisional estadual.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 129-143.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia dos autos cinge-se a definir a legalidade da decisão que determinou a transferência de Sandro Aguilheira Gonsalves do sistema prisional estadual de Mato Grosso do Sul para a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, inicialmente em caráter emergencial e, posteriormente, de forma definitiva pelo prazo de dois anos. A defesa sustenta que a medida violou o contraditório e a ampla defesa, careceu de fundamentação em provas concretas de envolvimento com organização criminosa e implicou desproporcional restrição aos direitos fundamentais do apenado.
O Juízo Federal da Execução da Penitenciária de Mossoró, ao apreciar o pedido de inclusão, deferiu a transferência em caráter emergencial em 20/12/2023 e, posteriormente, em 28/02/2024, proferiu decisão convertendo a medida em inclusão definitiva, pelo prazo de dois anos, com fundamento em relatórios da administração penitenciária e na legislação específica (Lei n. 11.671/2008).
Na sequência, registra-se excerto do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
[trecho intermediário suprimido]
Aguilheira Gonsalves no Sistema Penitenciário Federal observou o procedimento legal, foi devidamente fundamentada em relatórios oficiais e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base em elementos concretos que evidenciam sua posição de liderança em organização criminosa e o risco à estabilidade do sistema prisional estadual.
Nessas condições, não há nulidade ou desproporcionalidade a ser reconhecida, tampouco violação ao princípio da ressocialização, pois a medida atende à necessidade de preservação da ordem pública e da segurança penitenciária, em estrita consonância com a legislação e com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Para chegar a conclusão diversa, seria necessário promover aprofundado reexame fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.