DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HVAC - SERVICOS EM SISTEMAS DE CLIMATIZACAO E REFR… — REsp REsp 2191150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HVAC - SERVICOS EM SISTEMAS DE CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl.
- Julgado em 13/03/2024 o paradigma do T ema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou paci cada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- A tese aprovada do T ema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art.
Resultado indicado
Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6045, 6037
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HVAC - SERVICOS EM SISTEMAS DE CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 919):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ.
1. Julgado em 13/03/2024 o paradigma do T ema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou paci cada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
2. A tese aprovada do T ema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) de niu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especi cando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especi cou o teto das contribuições para scais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições para scais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
3. Analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, nada há a alterar na sentença proferida no primeiro grau.
4. Apelo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1024; voto, e-STJ, fls. 1020-1023).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1059-1099), a parte recorrente aponta, divergência jurisprudencial, violação dos arts. 314 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do acórdão recorrido por prática de atos processuais durante período de suspensão determinada em recursos repetitivos.
Alega, ainda, violação do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, defendendo que permanece vigente para contribuições parafiscais de terceiros (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE), porque o Decreto-Lei 2.318/1986 não teria revogado tal parágrafo único, mas
[trecho intermediário suprimido]
citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024.
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037 , II, do CPC).
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.