DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos em 2015, pelo INSS e pela União, contra acórdão do … — REsp REsp 2191167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos em 2015, pelo INSS e pela União, contra acórdão do TRF2, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- ARTIGO 40, §5º, DA CRFB/1988 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS EM PARTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos em 2015, pelo INSS e pela União, contra acórdão do TRF2, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. ARTIGO 40, §5º, DA CRFB/1988 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. METODOLOGIA. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS EM PARTE.
1. A hipótese dos autos trata de pensão estatutária (espécie 22), concedida antes da Lei n. 8. 112/1990, da qual o INSS detinha o encargo de 50% (cinquenta por cento), ficando o restante por conta da União Federal, que assumiu a totalidade a partir da data da transferência efetiva e concreta desses pagamentos, em razão da observância do Artigo 248, da Lei nº 8.112/1990 ("as pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta /ei. passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor").
2. Apesar da Lei n. 8.1 12/1990 estabelecer que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir do primeiro dia útil do mesmo subsequente, o Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o INSS responde pelo pagamento das diferenças até a efetiva transferência para o órgão de origem do servidor (STJ, 5a Turma, AgRg no REsp 1050444/RJ, Rei. Min. NAPOLEÀO NUNES FILHO, DJ 28/06/2010). A União Federal, por sua vez, encontrava-se obrigada a fornecer os recursos financeiros necessários ao custeio do benefício da Apelada e, nessa qualidade, é também legitimada para figurar, juntamente com o INSS, no polo passivo do feito.
3. O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da autoaplicabilidade do § 5o do Artigo 40 da CRFB/1988 (em sua redação original, anterior à EC n. 20/1998), determinando que o valor da pensão por morte de servidor público, corresponda à totalidade dos vencimentos ou proventos dele, se vivo fosse. (STF, 2aTurma, RE-AgR n. 504.27 1/PE, Rei. Min. EROS GRAU, DJe de 16.05.2008).
4. Os juros de mora devem ser aplicados a partir da data da citação, e não a partir da data em que efetuado o requerimento administrativo, ao contrário do que entende a Autora, dado que se trata de verbas alimentares, sendo dcspiciendo eventual atraso administrativo no pagamento de parte dessas verbas. Precedentes.
5. Juros de mora aplicáveis no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência do Novo Código Civil (Lei n. 10.406-2002) e 1% ao mês (um por cento) até 29.06.2009, a partir de quando devem ser
[trecho intermediário suprimido]
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Do exposto, dou parcial provimento aos Recursos Especiais do INSS e da União, para que o acórdão do TRF2 adeque os índices de juros e correção monetária deste caso ao quanto fixado por este STJ, nos termos do item "3.1.1" da tese fixada no Tema 905/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICADOS COM BASE NO TEMA 905/STJ. VERBA DE CONDENAÇÃO RELATIVA À BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ESTATUTÁRIA (ITEM "3.1.1" DA TESE FIXADA NO TEMA 905/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.