ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2191176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
- O reconhecimento da fraude à execução demanda registro de penhora na matrícula do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor demonstrar o conhecimento da demanda pelo adquirente (Súmula 375/STJ;
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. O reconhecimento da fraude à execução demanda registro de penhora na matrícula do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor demonstrar o conhecimento da demanda pelo adquirente (Súmula 375/STJ; Tema Repetitivo 243 do STJ). Precedentes.
3. Rever a conclusão da Corte local , quanto à ausência de má-fé dos adquirentes e à inexistência de constrição registral à época do compromisso de compra e venda, enseja reexame do conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
4. Nos embargos de terceiro, é incabível discutir nulidade de negócio jurídico supostamente praticado em fraude a credores, devendo-se utilizar a via própria (Súmula 195/STJ).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por AYMAN YOUNES, WAAD ASSFOURA, GHENWA MERHEJ e BASSAM MORHEJ contra acórdão assim ementado (fl. 463):
EMBARGOS DE TERCEIRO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL CANCELAMENTO DO REGISTRO DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL Juízo a quo que reconheceu a ocorrência de fraude à execução Embargos julgados improcedentes Insurgência dos embargantes Embargantes que buscam o cancelamento da averbação na matrícula do imóvel que determinou o cancelamento do registro de venda e compra Embargantes que adquiriram o imóvel em 2004, mediante compromisso de venda e compra, anteriormente à distribuição da execução e citação dos executados, mas com escritura pública outorgada em momento posterior à distribuição da execução - Embargantes que afirmam ser adquirentes de boa-fé
[trecho intermediário suprimido]
cognoscíveis nos embargos de terceiro, destinados precipuamente à defesa da posse ou propriedade sobre o bem constrito.
Assim, a pretensão do recorrente de reformar esse entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reavaliação da prova documental produzida, especialmente no tocante à autenticidade e eficácia do instrumento particular, à comprovação de pagamento, à interpretação das divergências entre os documentos apresentados e à aferição da boa-fé ou má-fé dos adquirentes.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.