DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAICON WILIAM DA SILVA contra acórdão que … — RHC RHC 219119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAICON WILIAM DA SILVA contra acórdão que denegou o habeas corpus na origem.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- No presente recurso, alega a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art.
- 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAICON WILIAM DA SILVA contra acórdão que denegou o habeas corpus na origem.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente recurso, alega a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
Alega, ainda, a defesa a desproporcionalidade da medida, pois o delito de tráfico de drogas tem pena mínima de 5 anos e mesmo que seja reconhecida a reincidência a pena do paciente não irá ultrapassar 8 anos, portanto, ingressará já no regime inicial semiaberto.
Requer o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 93-94).
As informações foram prestadas (fls. 99-101).
O Ministério Público, às fls. 106-108, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
No curso do presente recurso, sobreveio sentença penal condenatória que, no tocante a prisão preventiva, assim dispôs:
Maicon permanecerá custodiado. O fumus comissi delicti foi confirmado, agora, com a condenação. O periculum libertatis também continua presente. Por brevidade faço remissão aos fundamentos lançados na decisão do evento 15, DOC1. Acrescento, finalmente, do contrassenso em se soltar quando são condenados réus que permaneceram presos durante o processo; essa atitude relega a efetividade do direito penal e não milita em prol da prevenção geral.
Por sua vez, o decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 70-73):
A lei processual penal, ao regular a prisão preventiva, estabelece os seguintes requisitos para sua decretação: o fumus commissi delicti, caracterizado pela presença de prova da materialidade e de indícios de autoria (art. 312, segunda parte, do CPP); o periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução ou aplicação da lei penal (art. 312, primeira parte, do CPP); e a ocorrência de ao menos uma das situações elencadas nos incisos do art. 313 do CPP.
Cumpre destacar,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Outrossim, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.