ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2191219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao reconhecer a legalidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao reconhecer a legalidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar.
2. O Tribunal de origem constatou a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes no domicílio do recorrente, destacando a denúncia anônima como ponto de partida, associada à confirmação direta de testemunha sobre a presença de drogas em sua residência, indicando o local exato onde estavam armazenadas.
3. A alegação de que a ação policial foi baseada exclusivamente em denúncia anônima não se sustenta. Os depoimentos colhidos, tanto na fase policial quanto em juízo, confirmaram a propriedade das drogas. Durante a operação, o comportamento suspeito do acusado, que tentou evadir-se ao perceber a presença policial, reforçou as suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas, configurando situação de flagrante delito.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 280 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio, mesmo à noite e sem mandado, quando amparada em fundadas razões objetivamente verificáveis, como no caso em exame.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por THIAGO ÁVILA SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada (e-STJ fls. 1.590/1.598):
Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO ÁVILA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.159493-6/001) (e-STJ fls. 1519/1531).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do crime de
[trecho intermediário suprimido]
à residência do acusado, os policiais já possuíam a confirmação de Márcio sobre a propriedade da droga, o que reforçou as fundadas razões para a diligência. Durante a operação, os policiais observaram o comportamento suspeito de Thiago, que tentou evadir-se para dentro do imóvel ao perceber a presença da viatura, corroborando as suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas.
Essas circunstâncias, aliadas às diligências realizadas e às informações previamente confirmadas, demonstraram a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, conforme previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, a ação policial não se baseou exclusivamente na denúncia anônima, mas sim em um conjunto de elementos concretos que justificaram a atuação dos agentes e a apreensão dos entorpecentes e da arma de fogo.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.