DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARLINDO CAETANO e OUTROS, fundamentado no art — REsp REsp 2191240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARLINDO CAETANO e OUTROS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Figurando os autores em ação anteriormente julgada por decisão final, com identidade de partes, de pedido e da causa de pedir, é forçoso reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos do artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC/1973.
- A simples modificação da argumentação utilizada pelos autores na segunda ação não é hábil para configurar a alteração da causa de pedir, uma vez que a "causa petendi" é o fato ou conjunto de fatos suscetíveis de produzir o efeito jurídico perseguido pelo autor.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10199
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARLINDO CAETANO e OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 716):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. PROMOÇÃO. COISA JULGADA RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Figurando os autores em ação anteriormente julgada por decisão final, com identidade de partes, de pedido e da causa de pedir, é forçoso reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos do artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC/1973.
2. A simples modificação da argumentação utilizada pelos autores na segunda ação não é hábil para configurar a alteração da causa de pedir, uma vez que a "causa petendi" é o fato ou conjunto de fatos suscetíveis de produzir o efeito jurídico perseguido pelo autor.
3. Precedentes do STJ.
4. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 745-749).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 337, §§ 1º e 2º e 504, I, do CPC, sustentando que "a presente ação não reproduz demanda anteriormente ajuizada, em razão de que NÃO possuir a mesma causa de pedir, bem como pelo fato do pedido ser mais abrangente, restando afastada a tríplice identidade indispensável à caracterização do instituto da coisa julgada" (e-STJ, fl. 733).
Argumentam (e-STJ, fl. 730):
Como se observa, mesmo que a primeira demanda fizesse incursões quanto ao alegado pelos Recorrentes na ação ora analisada, a declaração da litispendência deve estar restritamente ligada à causa de pedir, portanto, dentro dos limites da peça inaugural.
Os Tribunais Pátrios têm entendimento que há res judicata somente quando preenchida a tríplice identidade do art. art. 337, §1º e §20, do NCPC (301, §2º, do CPC/73), in verbis:
Defendem que na situação, apesar dos pedidos se assemelharem, as causas de pedir são distintas, uma vez que a presente ação persegue o direito adquirido à realização do estágio de aperfeiçoamento que, por lei, deveria ter sido implantando pela administração pública.
Asseveram que o acórdão "DIVERGIU do entendimento deitado nos acórdãos apontados, os quais reconhecem que, em havendo distinção entre a causa de pedir e quando o pedido da segunda demanda for mais abrangente, inexiste a figura da coisa julgada" (e-STJ, fl. 732).
Contrarrazões às fls. 763-768 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais), ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. PROMOÇÃO. COISA JULGADA RECONHECIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.