ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2191244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9414, 9148, 10313, 10188, 10221
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência dos Enunciados n. 282/STF e 7/STJ (fls. 132/139).
A parte agravante aduz, preliminarmente, que somente irá recorrer do empeço da Súmula n. 7/STJ.
Defende que "o referido óbice merece ser superado, considerando recente julgado desta eg. Primeira Turma que concluiu que a análise da pertinência subjetiva do título coletivo em sede de execução individual não depende de revolvimento fático-probatório. .. A questão da legitimidade, tal como levantada pela União, dispensa qualquer incursão probatória para sua análise, pois a configuração fática dada pelo tribunal local mostra-se correta e com ela a União aquiesce. A aplicação do direito ao fato, contudo, é que se mostra equivocada. No caso, conforme bem afirmado pela União em sede de recurso especial, os efeitos da coisa julgada proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo só podem aproveitar àqueles associados que cumprem os requisitos previstos no título" (fls. 146/147).
Assevera que, " n o presente caso, é fato incontroverso que o exequente não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81 e nem cumpriu os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 - de tal sorte que não é destinatário do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841) .. Sendo assim, não se controverte acerca do fato
[trecho intermediário suprimido]
ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento.
2. Hipótese em que a parte agravante alega haver distinção da tese no caso concreto, no sentido da limitação subjetiva do título executivo aos substituídos listados em relação nominal acostada pelo Sindicato na inicial da ação coletiva.
Entretanto, é firme a jurisprudência desta Corte pela inviabilidade de apreciar, em recurso especial, o teor do título executivo judicial para verificar possível ofensa à coisa julgada, por óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.979.314/MG, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.