DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2191252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- AVALIAÇÃO CASUÍSTICA DE ACORDO COM O TEMA 880 DO STJ E A MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10730
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 212):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AVALIAÇÃO CASUÍSTICA DE ACORDO COM O TEMA 880 DO STJ E A MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS.
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão do MM. Juízo Federal da 21ª Vara-PE, que rejeitou a impugnação da União e homologou como devido o valor apresentado pelos exequentes em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
2. A questão central dos autos diz respeito à possibilidade de efetivação do pagamento de atrasados correspondentes a anuênios, reconhecidos como devidos nos autos da Ação Rescisória nº 1091/PE.
3. Aplicação do posicionamento firmado pela 5ª Turma deste Regional, que, em sua composição ampliada, afastou a alegação de coisa julgada e, prosseguindo no julgamento, à unanimidade, permitiu que a execução retomasse o seu andamento na origem, eis que, relativamente à aplicação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, mostrou-se necessária a apreciação casuística para aferição da prescrição, cabendo à União/executada, se for o caso, demonstrar que já havia apresentado (e quando havia apresentado) as fichas financeiras de cada servidor respectivo.
4. No caso dos autos, como destacado pelo MM. Juízo "a quo", "a aplicação do Tema 880 do STJ depende de comprovação casuística, não tendo a União apresentado elementos outros que pudessem comprovar a apresentação das fichas financeiras". Não logrou a União, efetivamente, demonstrar que as fichas financeiras hajam sido disponibilizadas no momento oportuno.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 300-302).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 322-345), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 485, IV e V, do CPC/2015, 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932 e 103, III, e 104 do CDC, sustentando que houve a prescrição da pretensão executória, não se aplicando ao caso a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, pois o cumprimento de sentença não estava dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 364-383).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 385).
Brevemente relatado, decido.
Impende registrar que o Tribunal de origem negou
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Assim, alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração dos requisitos para a aplicação da modulação do Tema 880/STJ (des/necessidade de apresentação das fichas financeiras), demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: REsp n. 2.136.216/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 29/08/2025 e REsp n. 2.194.758/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 07/04/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.