DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELLINGTON AUGUSTO RAMOS contra acórdão do… — RHC RHC 219126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELLINGTON AUGUSTO RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
- Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a prisão provisória de paciente que, ostentando diversas condenações, inclusive por delitos contra o patrimônio, é preso em flagrante delito pela prática de furto e por conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Resultado indicado
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja concedida liberdade provisória ao recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da [trecho intermediário suprimido] DJe de 3/7/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELLINGTON AUGUSTO RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155 do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, em aresto assim ementado:
"HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES E EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - PACIENTE MULTIRREINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS - PERICULOSIDADE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a prisão provisória de paciente que, ostentando diversas condenações, inclusive por delitos contra o patrimônio, é preso em flagrante delito pela prática de furto e por conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 02. Paciente que quebra anteriores compromissos, após ter sido beneficiado, por diversas vezes, com liberdade provisória, e logo após cumprir pena por roubo exasperado, tráfico de drogas e delitos do Código de Trânsito, assume comportamento demonstrativo de acentuada descrença na lei e no sistema de justiça, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão cautelar. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP." (e-STJ, fl. 193).
Neste recurso, a defesa sustenta que a manutenção da prisão cautelar se revela desproporcional e incompatível com o princípio da presunção de inocência, ressaltando que o suposto furto foi de bens de pequeno valor, devolvidos à vítima, sem violência ou grave ameaça, hipótese que se amolda, inclusive, ao princípio da insignificância penal.
Alega, ainda, que o recorrente possui emprego formal, residência fixa e vínculo familiar na Comarca, o que afasta risco de fuga ou obstrução da justiça.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja concedida liberdade provisória ao recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/7/2024).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.