DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência, com pedido de tutela provisória de urgência, suscitado po… — CC CC 219127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência, com pedido de tutela provisória de urgência, suscitado por SHANGHAI SUNMI TECHNOLOGY CO.
- LTD. e SUNMI TECHNOLOGY HK LIMITED em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM e do Juízo Arbitral da International Chamber of Commerce (ICC), com sede em Londres/Reino Unido.
- As suscitantes narram, em síntese, a existência de um "Contrato de Fornecimento" (CKD Supply Contract) firmado com as empresas Tec Toy S.A., Transire Fabricação de Componentes Eletrônicos S.A. e Callidus Indústria Comércio e Serviço de Placas e Componentes ("Grupo Transire").
- Sustentam que o referido pacto contém cláusula compromissória ampla, prevendo a resolução de quaisquer controvérsias via arbitragem administrada pela ICC, em Londres, inclusive com previsão expressa de mecanismo de Árbitro de Emergência.
Resultado indicado
Por isso, as suscitantes pedem a concessão de liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos da tutela concedida pela 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM e, no mérito, pela declaração de competência do Juízo Arbitral da ICC para deliberar sobre a lide e as medidas de urgência, anulando-se os atos decisórios proferidos na esfera estatal.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.14916.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência, com pedido de tutela provisória de urgência, suscitado por SHANGHAI SUNMI TECHNOLOGY CO. LTD. e SUNMI TECHNOLOGY HK LIMITED em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM e do Juízo Arbitral da International Chamber of Commerce (ICC), com sede em Londres/Reino Unido.
As suscitantes narram, em síntese, a existência de um "Contrato de Fornecimento" (CKD Supply Contract) firmado com as empresas Tec Toy S.A., Transire Fabricação de Componentes Eletrônicos S.A. e Callidus Indústria Comércio e Serviço de Placas e Componentes ("Grupo Transire"). Sustentam que o referido pacto contém cláusula compromissória ampla, prevendo a resolução de quaisquer controvérsias via arbitragem administrada pela ICC, em Londres, inclusive com previsão expressa de mecanismo de Árbitro de Emergência.
Relatam que, após a rescisão contratual comunicada pela Sunmi em 8/9/2025 devido a suposto inadimplemento do Grupo Transire, este ingressou com Tutela Cautelar Antecedente na Justiça Estadual do Amazonas. O Juízo da 6ª Vara Cível de Manaus, então, deferiu liminar para determinar a manutenção do contrato de fornecimento em condições originais, impor a observância de cláusula de exclusividade comercial em território brasileiro e proibir a atuação direta da Sunmi no mercado nacional, suspendendo registros e certificações junto à ANATEL.
Defendem a incompetência absoluta do Poder Judiciário brasileiro, argumentando que a competência estatal para medidas urgentes é meramente precária e subsidiária, exaurindo-se com a instituição da arbitragem (ocorrida em 01/12/2025) e, notadamente, diante da disponibilidade de Árbitro de Emergência no regulamento eleito.
Alegam, ainda, a ausência de periculum in mora para o Grupo Transire e a existência de perigo de dano reverso, uma vez que a decisão estatal inviabiliza as operações comerciais da Sunmi no Brasil, gerando prejuízos financeiros e reputacionais de difícil reparação.
Por isso, as suscitantes pedem a concessão de liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos da tutela concedida pela 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM e, no mérito, pela declaração de competência do Juízo Arbitral da ICC para deliberar sobre a lide e as medidas de urgência, anulando-se os atos decisórios proferidos na esfera estatal.
É o relatório.
Nos termos da juris prudência do STJ, a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, de modo que se afigura possível a existência de conflito de competência entre juízo
[trecho intermediário suprimido]
o magistrado de primeiro grau expressamente declarou que a tutela de urgência terá vigência até que o árbitro (que pode ser acionado pelas suscitantes, inclusive o de emergência) decida a questão posta, o que está em harmonia com o já citado art. 22-B da Lei de Arbitragem.
Destarte, as suscitantes utilizam o presente incidente como sucedâneo recursal, visando à reversão da tutela antecipada em vez da solução de uma real controvérsia sobre a autoridade competente. O c onflito de competência exige a manifestação antagônica de dois juízos sobre a própria atribuição jurisdicional, ou a existência de decisões contraditórias que gerem insegurança jurídica, o que não se verifica quando o juiz estatal expressamente esclarece que os efeitos de sua decisão perduram somente até a deliberação posterior do tribunal arbitral.
Pelo exposto, não conheço do conflito, prejudicada a liminar.
Remetam-se os autos à Relatora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.