ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2191272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA.
- RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento das apelações.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4841, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante.
2. Na hipótese, a controvérsia não versa sobre negativa de cobertura securitária, pois houve deferimento e crédito da indenização pela seguradora em 13/8/2015, mas sobre a pretensão das herdeiras/beneficiárias de quitação do saldo remanescente e baixa hipotecária, diante da resistência da instituição financeira. A aplicação, pelo Tribunal de origem, da prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do CC/2002, com termo inicial em 13/8/2015, mostra-se dissociada da natureza da pretensão.
3. Distinguem-se a pretensão do segurado contra a seguradora (prazo anual) da pretensão do beneficiário/herdeiro visando aos efeitos da cobertura no contrato de mútuo. Para beneficiários, é firme a jurisprudência do STJ pela incidência do prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento das apelações.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA PAULA DE SOUZA ESTUMANO e KAREN CRISTINE DE SOUZA (LUCIANA E OUTRA), com fundamento nas
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018 - sem destaques no original)
Veja-se que, no caso em tela, o Tribunal Federal aplicou a prescrição anual à ação movida pelos herdeiros da mutuária contra a CAIXA, pois a seguradora já havia reconhecido o direito da segurada. Ademais, o termo inicial considerado pelo acórdão como marco inicial da prescrição, pela suposta negativa da cobertura securitária, foi a data do depósito, pela seguradora, do valor à CAIXA, não se tratando de indeferimento. Não se aplica, portanto, a prescrição anual.
Prejudicada a análise do pedido em relação ao alegado dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que esse prossiga no julgamento dos recursos de apelação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.