DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSETE DE ALMEID A UCHÔA com fundamento no artigo … — REsp REsp 2191276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSETE DE ALMEID A UCHÔA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela existência da coisa julgada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSETE DE ALMEID A UCHÔA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 183-184):
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. COISA JULGADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Apelação a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela existência da coisa julgada.
2. A apelante, alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro material, haja vista que o objeto da presente ação não é a equiparação com o pessoal em atividade, mas sim a revisão da complementação para que passe a corresponder a 100% do valor apurado pela União como complementação devida, e não apenas 60% dessa quantia, como vem recebendo a parte autora, ora apelante. Aduz, que a pretensão revisional não objetiva o paradigma com o pessoal em atividade, que foi o objeto do processo n. 0800403-07.2014.4.05.8200, que buscou a equiparação com o pessoal em atividade, indicando como paradigma a remuneração de um ex-servidor que não é o instituidor do benefício em tela. Portanto, não há de considerar o instituto da coisa julgada, vez que as ações têm objetos distintos entre si, onde uma trata de paridade com o pessoal da ativa, enquanto a presente ação possui objeto distinto, porquanto trata da revisão da complementação de acordo com o nível do instituidor do benefício.
3. A discussão acerca da revisão de benefício previdenciário, com o consequente reajustamento dos proventos de sua aposentadoria com o mesmo padrão remuneratório do pessoal da ativa, não pode ser conhecida, sob pena de afronta à coisa julgada, pois já foi objeto de apreciação judicial e afastada definitivamente por decisão transitada em julgado na ação n. 0800403-07.2014.4.05.8200 movida pela apelante, assim, impõe-se, o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
4. Compulsando os autos, sopesando devidamente o acervo probatório, tem-se que os fundamentos exarados na sentença adequam-se perfeitamente ao entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir deste voto: "Em razão da autora ter passado a receber pensão por morte especial (NB 403441897) em 01/03/1965 (id.4058200.8088573), portanto na vigência da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Destaque nosso)
Portanto, resta configurada a omissão apontada, impondo-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, de forma específica e fundamentada, a alegação de distinção entre os objetos das demandas e, somente após, decida sobre a configuração ou não da coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem, de forma específica e fundamentada, aprecie a alegação de distinção entre os objetos das demandas, decidindo, em seguida, sobre a configuração ou não da coisa julgada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXA MINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.