DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamen… — REsp REsp 2191284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Não cabe o conhecimento da remessa necessária quando, apesar de ilíquida, o valor da potencial condenação fixada na sentença for inferior a mil salários-mínimos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6182, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 621):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVA DA ESPECIALIDADE LABORAL. PPP EMITIDO PELO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. CÓDIGO GFIP. METODOLOGIA DE RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. Não cabe o conhecimento da remessa necessária quando, apesar de ilíquida, o valor da potencial condenação fixada na sentença for inferior a mil salários-mínimos.
3. Ainda que o síndico ou administrador judicial não tenha presenciado as atividades da empresa quando ainda estava em operação, presume-se que, em decorrência da sua função, ele tenha o conhecimento sobre elas em razão da posse de toda a documentação pertinente, em especial laudos ambientais. É possível, portanto, analisar a especialidade do trabalho à vista das informações contidas nos perfis profissiográficos emitidos pelo administrador judicial, pois, preenchido pelo responsável pelos negócios da massa falida, tais formulários gozam de presunção de legitimidade.
4. A empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, nos termos do art. 133 da Lei n. 8.213/91 e art. 299 do CP, cabendo, desse modo, ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do perfil profissiográfico previdenciário. Por tal razão, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, dado que ele não é responsável pela sua elaboração.
5. A aferição da pressão sonora por dosimetria não significa que a medição tenha sido realizada por picos de ruído, mas que foi utilizado equipamento chamado dosímetro para apurar a dose de ruído em consonância com a antiga metodologia da NR-15.
6. A alternância de atividades exercidas durante o labor não afasta a nocividade da exposição aos agentes, tampouco descaracteriza a habitualidade e permanência.
7. Se o PPP atesta a exposição a agente nocivo à saúde e, paradoxalmente, aponta código GFIP indicativo de inexistência de exposição do empregado a agentes de risco, a consequência não deve ser a recusa do enquadramento da atividade
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia, a justificar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.996.763/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que neles lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE LABORAL. PPP EMITIDO PELO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. METODOLOGIA DE RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.