DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do… — REsp REsp 2191319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXECUTADA.
- COMUNICAÇÃO TARDIA AO JUÍZO ACERCA DA ALTERAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 119-120, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXECUTADA. ALTERAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE EXECUTADA. COMUNICAÇÃO TARDIA AO JUÍZO ACERCA DA ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FLUÊNCIA DO REGULAR TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO E REGULARIADE NO DECIDIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o magistrado de primeiro grau evidenciado que " dos processos em apenso que o banco do Brasil, em 25.02.2023, modi cou a representação processual para Genésio Felipe Natividade e João Pedro Kostin Felipe de Natividade na demanda principal e em sede recursal. A comunicação a este juízo da alteração dos patronos da instituição bancária somente ocorreu em 05.04.2024, ou seja, após o início do cumprimento de sentença e a penhora efetiva na conta do executado, não havendo que se falar em nulidade, tampouco em restituição de prazo para impugnação. Para gerar a respectiva nulidade da penhora, caberia aos patronos antigos e novos informarem nos autos a troca de representação legal antes de expedida a intimação para pagamento do débito, o que não ocorreu. Assim, considero válida a intimação dos patronos do executado, Sérgio Tules de Barcelos e Jorge Arnaldo Janssen Nogueira, na época habilitados aos autos, conforme evento 36. ", com mais razão há de ser a prevalência da decisão exarada, inclusive no que pertine termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, posta a sua plausibilidade, razoabilidade, adequação e principalmente o nítido intuito de alcançar a máxima adstrição aos termos de nidos na sentença a ser executada, isso tudo somado a estrita observância aos preceitos do §5o, do art. 525, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Agravo de Instrumento não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 173-174, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 182-191, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 272, §§ 2º e 9º, 489, § 1º, III e IV, 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade quanto à ausência de intimação dos procuradores regularmente constituídos nos autos em primeiro grau, o que teria viciado a constrição via Sisbajud e os atos subsequentes; b) tese de
[trecho intermediário suprimido]
de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)
Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 173-174, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.