DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCEU BATISTA DOS SANTOS E OUTROS, com fundamento … — REsp REsp 2191324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCEU BATISTA DOS SANTOS E OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no Agravo Regimental na Apelação n.
- Na origem, em sede de ação indenizatória por danos físicos aos imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação, foi proferida sentença de parcial procedência para condenar o Banco Bradesco "ao pagamento das verbas descritas no corpo desta decisão, acrescida dos consectários legais de correção monetária e juros na forma acima articulada" (fl.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação de eventual interesse da Caixa Ecoômica Federal no feito (fls.
- Seguiu-se agravo regimental, não conhecido pela Corte local, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
1926-1927): AGRAVO REGIMENTAI INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, PROVE OL DEIXA DE PROVER A APELAÇÃO CÍVEL - DESPACHO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS Ã JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA EM INTEGRAR A LIDE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150, DO STJ - COMPETÊNCIA DESTE OU DAQUELE JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NÃO ESTABELECIDA - INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORR1BIL1DADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO D/ PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4847, 9607, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALCEU BATISTA DOS SANTOS E OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no Agravo Regimental na Apelação n. 645.180-7/01.
Na origem, em sede de ação indenizatória por danos físicos aos imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação, foi proferida sentença de parcial procedência para condenar o Banco Bradesco "ao pagamento das verbas descritas no corpo desta decisão, acrescida dos consectários legais de correção monetária e juros na forma acima articulada" (fl. 1185).
Interposta apelação, o Tribunal de origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação de eventual interesse da Caixa Ecoômica Federal no feito (fls. 1869-1873).
Seguiu-se agravo regimental, não conhecido pela Corte local, em acórdão assim ementado (fls. 1926-1927):
AGRAVO REGIMENTAI INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, PROVE OL DEIXA DE PROVER A APELAÇÃO CÍVEL - DESPACHO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS Ã JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA EM INTEGRAR A LIDE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150, DO STJ - COMPETÊNCIA DESTE OU DAQUELE JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NÃO ESTABELECIDA - INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORR1BIL1DADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO D/ PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.
Os embargos de declaração opostos ao julgado não foram conhecidos (fls. 2289-2299).
Interposto recurso especial (fls. 2306-2365), foi determinado o sobrestamento (fls. 2434-2437) e posteriormente determinada a realização do juízo de adequação (fls. 2510-2514).
Em sede de juízo de retratação, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes "para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal também com relação à autora Carmem Trigo Olmos de Oliveira" (fl. 2592), em acórdão assim ementado (fl. 2589):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. VÍCIO INDICADO: OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. DILIGÊNCIA REALIZADA NESTES AUTOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE CONFIRMA O INTERESSE NO CONTRATO. APÓLICE PÚBLICA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1011/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Em novo recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente, Vitor Staskoviak e outros, alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, do CPC/2015,
[trecho intermediário suprimido]
especial, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.301 do STJ) e também à luz do entendimento firmado no RE n. 827.996/PR (Tema n. 1011 - Repercussão Geral), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.996/PR (TEMA N. 1011 DO STF) - REPERCUSSÃO GERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1301 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.