DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA GABRIELY INACIO… — RHC RHC 219134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA GABRIELY INACIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pretendendo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
- A ordem foi denegada, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA GABRIELY INACIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pretendendo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. A ordem foi denegada, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO. Não tendo transcorrido o lapso temporal exigido pela lei para a ocorrência da prescrição, não há que se falar em extinção da punibilidade. " (e-STJ, fls. 182-185)
Nesta sede, o recorrente alega que o delito imputado é furto qualificado pelo concurso de pessoas, cuja pena máxima em abstrato seria de 8 anos, atraindo prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Aduz a incidência da redução pela metade em razão de a paciente ter menos de 21 anos à época dos fatos (art. 115 do Código Penal), fixando-se, assim, prazo de 6 anos.
Registra que o fato ocorreu em 15/4/2019 e que já transcorreu lapso de 6 anos, 2 meses e 19 dias, circunstância que, segundo a defesa, torna evidente a prescrição, considerando que a denúncia não teria sequer sido recebida.
Requer a concessão do provimento recursal para que seja extinta a punibilidade.
Indeferida a liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 204-205), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 235-237).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem assim considerou:
"No caso em apreço, no dia 15 de abril de 2019, a paciente, juntamente com a corré Jhennifer, teria supostamente cometido o crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, cuja pena é de reclusão de dois a oito anos (doc. 03).
A Denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2019 (doc. 04).
À época dos fatos, a paciente contava com 19 anos de idade (data de nascimento - 28 de julho de 1999).
Feitos esses registros, passo à análise dos argumentos constantes da inicial.
Sustenta o impetrante que, considerando o lapso temporal decorrido desde a data do fato, e a pena máxima em abstrato, bem como a redução pela metade do prazo prescricional em razão da paciente ser menor de 21 anos na data dos fatos, resta evidente que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita.
Sem razão.
Ao contrário do que quer fazer crer a impetração, a paciente não foi denunciada pelo crime de furto simples previsto no art. 155 do Código
[trecho intermediário suprimido]
não decorreu período de tempo superior a seis (06) anos." (e-STJ, fls. 184-185, grifamos)
Inicialmente, de fato, sendo a paciente menor de 21 anos de idade na época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos o art. 115 do CP. No caso concreto, considerando-se o máximo da pena em abstrato de 8 anos, o prazo prescricional a ser considerado como base é de 12 anos e, em razão da menoridade, 6 anos.
Contudo, ao contrário do que alega a defesa, verifica-se à fl. 74 (e-STJ), que houve o recebimento da denúncia em 10/12/2019.
Por conseguinte, considerando tal marco de interrupção da contagem do prazo prescricional, bem como o fato de se tratar de réu que praticou o delito quando menor de 21 anos, o lapso prescricional de 6 anos não foi ultrapassado, conforme previsto nos artigos 109, inciso III, e 115, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.