DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2191344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Nas razões dos embargos, a parte embargante sustenta: essa conclusão se mostra contraditória com o próprio histórico processual e com a decisão de admissibilidade do Recurso Especial; a ausência de manifestação sobre o art.
- 506 do CPC, como reconhecido na própria decisão de admissibilidade, configura omissão que macula a prestação jurisdicional e, consequentemente, viola os arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 493):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃODISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DEOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIADE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Nas razões dos embargos, a parte embargante sustenta: essa conclusão se mostra contraditória com o próprio histórico processual e com a decisão de admissibilidade do Recurso Especial; a ausência de manifestação sobre o art. 506 do CPC, como reconhecido na própria decisão de admissibilidade, configura omissão que macula a prestação jurisdicional e, consequentemente, viola os arts. 489 e 1.022 do CPC; obscuridade e omissão na análise do dissídio jurisprudencial, pois o Recurso Especial do Embargante (e-STJ Fl.414-420) dedicou dois tópicos específicos ao dissídio, citando expressamente precedentes desta C. Corte e demonstrando a exata medida em que a divergência de posições se deu; o Embargante indicou, de forma precisa e inequívoca, o artigo de lei federal que se pretendia ver infringido, e, na sequência, demonstrou efetivamente a ocorrência da infração.
Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na hipótese dos autos, as questões apontadas pelo embargante não constituem ponto contraditório e/ou omisso do julgado, cuidando-se de mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.
Importante consignar que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado, uma vez que a decisão embargada conheceu parcialmente do recurso especial, mas negou-lhe provimento, tendo consignado expressamente que (fls. 494-497):
O Supremo Tribunal Federal, ao
[trecho intermediário suprimido]
Especial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSOESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOSPROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DAINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.
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2. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos.
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4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.