DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por BURATTI & RUPULO LTDA., que desafia decisão de minha l… — REsp REsp 2191357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por BURATTI & RUPULO LTDA., que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 295/301, em que não conheci do recurso especial, considerando que a via excepcional não se presta para análise de norma infralegal, além da incidência da Súmula 284 do STF.
- A agravante sustenta que o acórdão recorrido violou diretamente o art.
- 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 ao negar o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável nas aquisições de bens para revenda, com fundamento exclusivo em norma infralegal (IN RFB 2.121/2022, art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por BURATTI & RUPULO LTDA., que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 295/301, em que não conheci do recurso especial, considerando que a via excepcional não se presta para análise de norma infralegal, além da incidência da Súmula 284 do STF.
A agravante sustenta que o acórdão recorrido violou diretamente o art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 ao negar o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável nas aquisições de bens para revenda, com fundamento exclusivo em norma infralegal (IN RFB 2.121/2022, art. 170), a qual não possui hierarquia para restringir direito assegurado em lei federal, configurando hipótese de cabimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Diz inaplicável incidência da Súmula 284/STF, porquanto as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia, com indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados e demonstração técnica da interpretação dissidente do acórdão recorrido.
No mais, discorre sobre o mérito da demanda, defendendo o direito de apurar crédito de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável nas aquisições de bens destinados à revenda.
Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma .
Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.
Passo a decidir.
Exerço juízo de retratação.
Em sessão de julgamento realizada em 12/08/25, a Primeira Seção do STJ, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.198.235/CE e 2.191. 364/RS, com a seguinte tese controvertida: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins" - (Tema 1.373), com a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 295/301 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.