ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 219136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
- AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES PROFERIDAS POR JUÍZOS DIVERSOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10088.10089., 09985.10088.10089.11870.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES PROFERIDAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CONFLITO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com amparo no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. Segundo o art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria, ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.
3. Na espécie, observa-se que não existem decisões anteriores nas quais os juízos envolvidos tenham se posicionado sobre sua competência ou incompetência para a condução do feito. Dessa forma, a origem do conflito provém unicamente da iniciativa da parte, sem qualquer manifestação prévia e sem a apresentação dos documentos necessários para comprovar desacordo dos Juízos a respeito da competência.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Combinado 5 de Julho, os quais foram recebidos pela Presidência do STJ como agravo interno (e-STJ, fl. 1.105).
A insurgência foi apresentada em razão da decisão pelo Ministro Vice-Presidente do STJ, a qual não conheceu do conflito de competência ao argumento de que a caracterização do conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que declarem competentes ou incompetentes para o julgamento do caso ou, ainda, quando existir controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 66 do CPC/2015.
Diante disso, como no caso vertente há apenas a manifestação do Juízo trabalhista rejeitando as alegações do suscitante, sem nenhum pronunciamento de Juízo federal, não está configurado o aduzido conflito.
Em
[trecho intermediário suprimido]
a suspensão de um dos processos pelo reconhecimento da prejudicialidade externa homogênea requer a demonstração de que a procedência de uma das ações influenciará diretamente o resultado da outra, o que não se divisou, na hipótese, pelo que se reputa prematura a instauração do incidente.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 153.533/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 9/5/2018)
Desse modo, verifica-se que, no caso vertente , não existem decisões proferidas por Juízos diversos sobre a mesma questão, nem se verificou alguma controvérsia sobre a reunião ou separação dos processos.
Por conseguinte, não se verifica nenhuma hipótese de conflito de competência prevista no art. 66 do CPC/2015, sendo inviável a admissão do incidente como substituto aos meios processuais adequados.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno para negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.