ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2191377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES INSALUBRES.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10254
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES INSALUBRES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. No caso em questão, revisar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a parte agravante não comprovou que trabalhou em atividade sujeita a contato com elementos insalubres, para a concessão do benefício pretendido, exigiria o reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.499):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. APOSENTADORIA. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A parte agravante sustenta que: (a) o PPP e o LTCAT são provas suficientes para demonstrar a insalubridade, contestando a valoração das provas feita pelo Tribunal de origem. Alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente o prequestionamento da matéria, (b) o tempo de serviço prestado como servidor público federal após o advento da Lei nº 8.112/90 deve ser reconhecido como especial, permitindo a conversão em tempo comum para fins de aposentadoria,
[trecho intermediário suprimido]
SALOMÃO, DJe 26.3.2018; REsp. 1.666.292/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; AgRg no AREsp. 512.903/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.10.2014.
4. Por fim, é consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça que violação ou interpretação divergente as Normas Regulamentadoras e Portarias não são passíveis de análise em sede de Recurso Especial, uma vez que não se enquadram no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes: REsp. 1.481.161/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.5.2018; REsp. 1.647.656/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.5.2017; REsp. 1.216.460/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.2.2011.
5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CANANÉIA/SP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.057.213/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.