DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAICON MEDEIROS COSTA c… — RHC RHC 219139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAICON MEDEIROS COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 4/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que todos os elementos utilizados contra ele foram extraídos de seu celular em momento anterior à prisão, consistindo em mensagens, fotos e conversas que não revelam nenhum ato atual ou risco de reiteração delitiva, tratando-se de dados passados cuja avaliação deve ocorrer no curso da instrução, com as garantias constitucionais asseguradas.
- Ressalta que, no momento de sua prisão, não houve apreensão de drogas, armas ou dinheiro e que a vinculação às atividades ilícitas foi inferida com base em indícios indiretos, insuficientes para justificar a privação de liberdade por período indefinido, sem juízo definitivo de culpabilidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAICON MEDEIROS COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 4/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 288 do Código Penal; e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que todos os elementos utilizados contra ele foram extraídos de seu celular em momento anterior à prisão, consistindo em mensagens, fotos e conversas que não revelam nenhum ato atual ou risco de reiteração delitiva, tratando-se de dados passados cuja avaliação deve ocorrer no curso da instrução, com as garantias constitucionais asseguradas.
Ressalta que, no momento de sua prisão, não houve apreensão de drogas, armas ou dinheiro e que a vinculação às atividades ilícitas foi inferida com base em indícios indiretos, insuficientes para justificar a privação de liberdade por período indefinido, sem juízo definitivo de culpabilidade.
Assevera que diversos corréus, inclusive Deivith da Silva Cardoso , apontado como liderança, obtiveram liberdade provisória. Em contrapartida, o recorrente permanece custodiado, embora não tenha sido flagrado em situação de tráfico ou com material bélico, o que violaria o princípio da igualdade de tratamento entre corréus submetidos às mesmas imputações.
Pontua que, embora não seja primário, a reincidência não pode servir como fundamento absoluto para a prisão preventiva, citando precedentes como os HCs n. 930.317/MG e 860.937/SP para reforçar tal entendimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Alternativamente, substituição da prisão por medida cautelar.
É o relatório.
Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, consoante transcrição contida no acórdão recorrido (fls. 44-45, grifo próprio):
O art. 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. Já o art. 313 elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes punidos com detenção ou reclusão.
Analisando em conjunto os dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. Nesse mesmo sentido: HC 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.