ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2191400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
- 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016).
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTORIA GOMES FEITOSA contra decisão que dei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 789/795) para conceder o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no percentual de 1/6 e, por conseguinte, a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, à qual a agravante foi condenada, pela prática do delito de tráfico de drogas.
No presente agravo regimental, a defesa alega que (e-STJ fl.814):
O ponto em questão é a fração utilizada na aplicação do redutor, qual seja, 1/6, bem como quanto ao acordo de não persecução penal.
Isso porque, a natureza da droga apreendida é maconha, com potencial menos lesivo que as demais drogas, tais como cocaína, crack, e drogas K, fazendo jus a agravante a redução em um patamar maior devido a natureza da droga ser menos lesiva.
Em que pese ter sido apreendida elevada quantidade de drogas, 5.925,35 (cinco mil e novecentos e vinte e cinco gramas e trinta decigramas), deve se ponderar a natureza dos entorpecentes quando da aplicação do redutor e não apenas a quantidade das drogas.
Aliado a esse fato, uma vez que reconhecido o tráfico privilegiado e aplicado o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, necessário se faz que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do Acordo de Não
[trecho intermediário suprimido]
4 anos e 2 meses de reclusão.
Quanto ao regime inicial, estabeleço o semiaberto, considerando o quantum de pena e as circunstâncias integralmente favoráveis na primeira fase, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 59, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados.
Com efeito, ressalto que o entendimento aplicado na decisão agravada coaduna com aquele consolidado há muito nesta Corte de que, " h avendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.