ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2191420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O recolhimento do preparo é exigível para recursos que tratem exclusivamente de honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado.
- No caso sob exame, mesmo intimada, a parte não regularizou o vício no prazo concedido, atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.506.424/RS, Rel Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recolhimento do preparo é exigível para recursos que tratem exclusivamente de honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado. Precedentes do STJ.
2. No caso sob exame, mesmo intimada, a parte não regularizou o vício no prazo concedido, atraindo a incidência da Súmula n. 187 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDCLEIA ESMERIA DA SILVA BERALDO (EDCLEIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em virtude da falta de comprovação do recolhimento das custas, levando à deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, EDCLEIA defendeu que a gratuidade de justiça deferida à parte autora deveria se estender à advogada, pois os honorários são executados juntamente com o pedido principal.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recolhimento do preparo é exigível para recursos que tratem exclusivamente de honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado. Precedentes do STJ.
2. No caso sob exame, mesmo intimada, a parte não regularizou o vício no prazo concedido, atraindo a incidência da Súmula n. 187 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O inconformismo agora manejado não merece provimento, por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.
Na origem, EDCLEIA ajuizou ação de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, a qual foi julgada parcialmente procedente, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.668,05 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinco centavos).
Em razão
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.)
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.506.424/RS, Rel Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/4/2024)
Ademais, a alegação de que a gratuidade de justiça se estende ao advogado quando os honorários de sucumbência são executados juntamente com o pedido principal não se sustenta. No presente caso, não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de uma ação de conhecimento.
Assim, porque EDCLEIA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.