DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 219143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar e acompanhar a execução da pena privativa de liberdade imposta a Everaldo Brasilio de Souza, oriunda de condenações proferidas pelos Poderes Judiciários dos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o sentenciado cumpre pena em regime semiaberto, estando recolhido na Comarca de Itajaí/SC, por força de mandado de prisão oriundo da Comarca de Curitiba/PR.
- O Juízo suscitante, em suas razões, afirmou ter declinado da competência em favor da Comarca de Itajaí/SC, sob o fundamento de que se trata de sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto, já recolhido naquela comarca, e que possui condenações oriundas dos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar e acompanhar a execução da pena privativa de liberdade imposta a Everaldo Brasilio de Souza, oriunda de condenações proferidas pelos Poderes Judiciários dos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Consta dos autos que o sentenciado cumpre pena em regime semiaberto, estando recolhido na Comarca de Itajaí/SC, por força de mandado de prisão oriundo da Comarca de Curitiba/PR.
O Juízo suscitante, em suas razões, afirmou ter declinado da competência em favor da Comarca de Itajaí/SC, sob o fundamento de que se trata de sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto, já recolhido naquela comarca, e que possui condenações oriundas dos Estados do Paraná e de Santa Catarina. Destacou que, diante da pluralidade de condenações e do efetivo local de cumprimento da pena, compete ao juízo da Comarca de Itajaí/SC concentrar a fiscalização e o acompanhamento da execução penal.
O Juízo suscitado, por seu turno, alegou que, diante da superlotação do sistema prisional local, adota o entendimento de que compete ao juízo que expediu a ordem de prisão fiscalizar o cumprimento da pena. Destacou, ainda, que a condenação é oriunda de outro Estado, que a execução tramitava em Curitiba/PR e que não houve autorização para a remessa dos autos, razão pela qual determinou o recambiamento do sentenciado e a devolução do feito ao juízo de origem.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Segundo orientação consolidada desta Corte Superior, a execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando, por si só, o deslocamento da competência o simples fato de o apenado encontrar-se custodiado em localidade diversa, em razão da possibilidade de fiscalização por meio de execução deprecada.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 29/11/2021.)
No caso dos autos, verifico que o sentenciado encontra-se recolhido na Comarca de Itajaí/SC, circunstância que, aliada à existência de condenações oriundas dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, revela a necessidade de concentração da execução penal no juízo do local de cumprimento da pena, a fim de assegurar a racionalização do acompanhamento, a efetividade da fiscalização e a adequada apreciação dos incidentes executórios.
Corrobora tal entendimento o parecer do Ministério Público Federal, que se manifestou pelo conhecimento do conflito, com a declaração da competência do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.