DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Unafisco Nacional - Associação Nacional dos Audit… — REsp REsp 2191433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Unafisco Nacional - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
- CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT, PARA TODOS OS EFEITOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Unafisco Nacional - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 611):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. No que pertine à limitação territorial dos efeitos da sentença, está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça. A associação autora ingressou com ação coletiva ordinária e, neste caso, atua na qualidade de representante dos associados, de modo que os efeitos da sentença civil sofrem limitação. Não se verifica vício capaz de macular a sentença de nulidade, como pretende fazer crer a apelante no que concerne ao enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo. Ao contrário do que sugere, não está o juiz impelido a enfrentar todos os argumentos trazidos à baila, de modo que mostra-se suficiente a análise e manifestação sobre os pontos indispensáveis do litígio, ou seja, aqueles argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme inteligência do art. 489, IV do CPC. Quanto ao mérito, consigna-se, por oportuno, que é entendimento pacificado no âmbito do C. STJ a impossibilidade de considerar o tempo prestado sob a égide do regime celetista como tempo de serviço público. Não encontra guarida no melhor direito as conclusões nesse sentido, de modo que, nem mesmo o fato de serem os órgãos/entidades regidos por normas de direito público se revela capaz de induzir em entendimento diverso. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 657/664).
A parte recorrente argumenta haver violação dos arts. 489, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), indicando omissão e contradição: (a) omissão quanto ao reconhecimento expresso de contagem, ao menos para aposentadoria e disponibilidade, do tempo laborado sob regime celetista em empresas públicas e sociedades de economia mista; e (b) omissão quanto ao exame dos pedidos relativos a vínculos na administração direta e autárquica estadual e municipal; e (c) contradição no fundamento acerca da limitação territorial, que teria sido afirmada como alinhada à jurisprudência, mas sem considerar a tese de
[trecho intermediário suprimido]
ao contrário do que pleiteia a parte recorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 48.575/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas da Primeira Turma: REsp 1.698.050/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/11/2021; RMS 49.988/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 24/08/2021.
Tudo isto sopesado, concluo também não haver a alegada ofensa aos arts. 100 e 103, inciso V, da Lei 8.112/1990.
O acórdão recorrido deve ser mantido em todos os seus fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.