DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, I… — REsp REsp 2191451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT).
- ILEGALIDADE DE SUA RESTRIÇÃO MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS.
- DEDUÇÃO QUE SE REFERE AO IRPJ E REFLETE DE FORMA INDIRETA NO RESPECTIVO ADICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933, 5994, 6008, 5916, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 544/546):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI 6.321/1976. ILEGALIDADE DE SUA RESTRIÇÃO MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. DEDUÇÃO QUE SE REFERE AO IRPJ E REFLETE DE FORMA INDIRETA NO RESPECTIVO ADICIONAL. FORMA DE CÁLCULO. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL.
1. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta a lei em apreço.
2. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido.
3. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais por certo está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
4. No caso concreto, a controvérsia inclui a inovação trazida pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do art. 645, § 1º, do Decreto 9.580/2018, para limitar a aplicabilidade da dedução das despesas do PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos (salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva), limitando-a também à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
5. A norma infralegal em apreço, a exemplo de outras anteriores da mesma natureza, culminou por extrapolar os limites legais. Isso porque a Lei 6.321/1976 determina em seu art. 2º apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, entretanto,
[trecho intermediário suprimido]
cobrança.
..
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de utilização do mandado de segurança com o objetivo de pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.
Publique-se. Intime-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PAT. LIMITAÇÃO DO ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.