DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL PORT LOGISTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA — REsp REsp 2191463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL PORT LOGISTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA. contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n.
- 5074131-22.2019.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls.
- Cuida-se de recurso de apelação ajuizado pela Impetrante, ora Apelante, objetivando, como pretensão principal, que as despesas de frete e seguro internacional sejam excluídas do conceito de valor aduaneiro incidente na base de cálculo dos tributos devidos na importação (II, IPI e PIS/Cofins - Importação).
- Argumenta a Apelante que diante da ausência de uma lei no Brasil, em sentido formal, prevendo a inclusão dos custos previstos no § 2º do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945, 10561, 6008, 5941, 10562
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL PORT LOGISTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA. contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5074131-22.2019.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 832-833):
TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO. II. IPI. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. FRETE INTERNACIONAL. SEGURO. INCLUSÃO DEVIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação ajuizado pela Impetrante, ora Apelante, objetivando, como pretensão principal, que as despesas de frete e seguro internacional sejam excluídas do conceito de valor aduaneiro incidente na base de cálculo dos tributos devidos na importação (II, IPI e PIS/Cofins - Importação).
2. Argumenta a Apelante que diante da ausência de uma lei no Brasil, em sentido formal, prevendo a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8 do AVA, deve ser reconhecida como indevida a exigência da inclusão do frete internacional e do seguro na base de cálculo dos tributos aduaneiros (II, IPI e PIS/Cofins - Importação).
3. Não há dúvida de que, na importação, incidem os tributos que gravam a produção internamente (IPI, ICMS, PIS e Cofins) e, ainda, o imposto de importação (II), sendo certo que, para todos, há autorização Constitucional e legal para que a base de cálculo dos tributos seja o valor aduaneiro.
4. No Brasil, a obrigação de incluir no valor aduaneiro o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, bem como o custo do seguro deste transporte (alíneas a e c do §2º do Artigo 8º do AVA- GATT 1979) foi determinada pelo art. 2º do Decreto nº 92.930, de 1986.
5. O Decreto nº 92.930, de 1986, que, tendo por base o Decreto Legislativo nº 9, de 1981, aprovou o AVA-GATT 1979, promulgou o referido Acordo, dando-lhe publicidade e eficácia (e vigência a partir de 23 de julho de 1986), em seu art. 2º disciplina a matéria aqui analisada, incluindo na base de cálculo do imposto de importação os elementos referidos (frete e seguro internacional).
6. A sua validade no mundo jurídico atual é explicada pela teoria da recepção das normas infraconstitucionais quando da promulgação de uma nova Constituição Federal. A norma anterior, caso seu conteúdo não seja contrário à nova constituição, é recepcionada levando-se em conta o status legislativo previsto na constituição nova, bastando que houvesse regularidade formal de acordo com a constituição pretérita.
7. Portanto, tendo em vista que o Decreto nº 92.930, de 1986 não foi expressa ou tacitamente revogado, trata-se da fonte legal da exigência de
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional" (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.765.422/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DO FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.