ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2191484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO D A TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE.
- VERIFICAÇÃO DE VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANO AMBIENTAL. MULTA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO D A TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. VERIFICAÇÃO DE VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado manteve a multa aplicada à parte recorrente pela prática de infração ambiental a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual (art. 227 da Lei Ambiental Estadual). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
2. O Tribunal local não apreciou a tese suscitada nas razões do apelo nobre (inaplicabilidade do art. 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/1981), sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. "No apelo nobre, veicularam-se teses sugestivas de que o órgão julgador a quo teria reputado válida lei local contestada em face de lei federal, temas que refogem à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, III, d, da CF/88" (AgInt no AREsp n. 1.906.745/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. O agravo interno não é a via adequada para a análise de suposta omissão da decisão agravada. De todo modo, não prospera a alegação da parte agravante de que a suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não foi apreciada na decisão ora recorrida. Da leitura das razões do apelo nobre interposto às fls. 461-469, constata-se que o aludido dispositivo infraconstitucional não foi apontado como violado.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contra a decisão que
[trecho intermediário suprimido]
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; sem grifos no original.)
Ainda que assim não fosse, não prospera a alegação da parte agravante de que a suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não foi apreciada na decisão ora recorrida. Da leitura das razões do apelo nobre interposto às fls. 461-469, constata-se que o aludido dispositivo infraconstitucional não foi apontado como violado.
Além disso, o recurso especial interposto às fls. 185-198 foi examinado anteriormente por esta Corte Superior, nos autos do AREsp n. 477.916/BA.
Assim, na ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões consideradas no julgado ora agravado, deve s er m antida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.